Processo 5416082-63.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5416082-63.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: GRAJAU ORIENTE 1 SPE LTDA E M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA AGRAVADOS: TAMIRES DOS SANTOS E DANIEL DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da parte exequente e determinou o prosseguimento da execução. A decisão agravada também aplicou multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e honorários pela rejeição da impugnação. As agravantes alegam erro de premissa fática na rejeição de sua impugnação, sustentam a antecipação indevida do termo inicial dos juros de mora nos cálculos da exequente e pugnam pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como pela exclusão das penalidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sem a devida verificação técnica dos cálculos, é correta, diante da divergência objetiva e documentada entre as planilhas das partes; (ii) saber se a não remessa dos autos à Contadoria Judicial, em caso de controvérsia técnica e material entre os cálculos apresentados, viola o devido processo legal; e (iii) saber se a aplicação automática da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, e dos honorários pela rejeição da impugnação é cabível quando há depósito substancial e controvérsia técnica sobre o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida baseou-se em erro de premissa fática ao afirmar que as executadas não apresentaram memória de cálculo apta a justificar o valor apontado, quando a impugnação foi instruída com demonstrativos detalhados e metodologia declarada. 4. A existência de divergência objetiva e documentada entre as planilhas das partes, com alegação de antecipação indevida do termo inicial dos juros de mora pela exequente, torna necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração imparcial do débito, conforme o art. 524, §2º, do CPC. 5. A rejeição sumária da impugnação, sem o suporte de parecer técnico imparcial, viola o princípio do devido processo legal e a garantia da ampla defesa, uma vez que o juízo não está aparelhado para dirimir divergências complexas de cálculos financeiros sem auxílio técnico. 6. A realização de depósito judicial de valor substancial pelo devedor, logo no início da fase executiva, afasta a aplicação automática da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o montante total, antes da definição do real débito pela via técnica. 7. A condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser postergada para após a entrega do laudo contábil, uma vez que a reforma da decisão interlocutória e a determinação de remessa à contadoria modificam o resultado do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A rejeição sumária da impugnação ao cumprimento de sentença, sem a análise técnica da controvérsia e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em face de divergência objetiva e documentada nos…
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