Processo 5416089-55.2022.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5416089-55.2022.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRA DE DRENAGEM PLUVIAL INACABADA EM PROPRIEDADE PRIVADA. DANO AMBIENTAL PERMANENTE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Brazabrantes contra a sentença que, em ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, o condenou à apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), à execução de projeto técnico de drenagem urbana, à cessação da turbação à posse e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão está prescrita, diante da alegação de ciência da intervenção há mais de cinco anos; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de complementação instrutória após a perícia; (iii) saber se é adequada a imposição de elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada e de execução de solução técnica de drenagem urbana; e (iv) saber se deve ser mantido o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível, conforme o Tema 999/STF. A obra inacabada, que concentra e lança águas pluviais sobre o solo desprotegido da propriedade a cada período chuvoso, configura ilícito permanente, razão pela qual não há consolidação da prescrição enquanto subsistir a lesão. 4. A antiguidade da intervenção não convalida a irregularidade ambiental, pois a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental, conforme a Súmula 613/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de impugnar oportunamente o laudo pericial homologado e, depois de intimada, dispensa expressamente a produção de prova. A alegação posterior de insuficiência probatória encontra óbice na preclusão consumativa. 6. A responsabilidade civil do ente municipal é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Em matéria ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, com fundamento no art. 225, § 3º, da CF/1988 e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. 7. A prova pericial demonstrou o ato irregular, o dano e o nexo causal, pois a canalização inacabada direcionou o fluxo concentrado de águas pluviais para o imóvel particular e causou erosões, carreamento de solo, assoreamento de curso d’água, degradação de área de preservação permanente e perda de parcela relevante da área útil. 8. A elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada constitui providência prévia e necessária à definição da solução técnica de drenagem, pois permite o diagnóstico da área atingida e a obtenção das autorizações ambientais pertinentes. 9. A determinação judicial que fixa a finalidade de recuperar o ambiente degradado e solucionar a drenagem urbana, sem impor meio técnico específico, está em conformidade com o Tema 698/STF e não viola o princípio da separação dos poderes. 10. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido, pois o uso pleno do imóvel foi afetado por longo período, com risco à residência, inviabilização de área antes produtiva e omissão prolongada do Poder Público na adoção de medidas saneadoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação civil por dano ambiental é…

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