Processo 5416181-33.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5416181-33.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Matheus Alcantara Torres Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Inicialmente, cumpre mencionar que, a controvérsia da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 1.279.765 (Tema 1132 STF) não se aplica ao Município de Goiânia, visto que há legislação local, Lei Complementar n. 325 de 26 de dezembro de 2019, estabelece o piso salarial da categoria dos ACS’s (Agentes Comunitários de Saúde) e ACE’s (Agentes de Combate às Endemias). Neste sentido já julgou a 1ª Turma recursal deste Tribunal: RECURSOS INOMINADOS. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS: PISO SALARIAL. LEI MUNICIPAL DETERMINA, MAS OBEDECE AO PISO ESTABELECIDO POR LEI FEDERAL. REGIME ESTATUTÁRIO SUI GENERIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação da sentença se dera em 16/11/2021 (ev. 18). O recurso fora tempestivamente interposto pela parte promovida em 30/11/2021 (ev. 19). Gratuidade da justiça (Município). Contrarrazões apresentadas (ev. 25). Satisfeitos os pressupostos, deve ser conhecido do recurso. 2. EXORDIAL. A parte promovente alegara ser Agente Comunitário de Saúde do Município de Goiânia (ACS), contudo não tem recebido o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, previsto na Lei Federal nº 11.350/2006. Alegara que, após o regramento municipal, dado pela Lei Complementar Municipal nº 325 (criação do piso salarial municipal dos ACSs e ACEs), que modificara a Lei Complementar Municipal nº 236/2012 (criadora dos cargos ACS e ACE), o ente federado tem negligenciado o piso salarial, precarizando a vida dos servidores de profissão tão insalubre. Pedira…
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