Processo 5416395-98.2026.8.09.0091

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5416395-98.2026.8.09.0091
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1.137 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito) à executada está correta, ante a duração da execução e a ausência de êxito na satisfação do crédito, e em conformidade com o Tema Repetitivo 1137 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, são instrumentos para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, mas devem ser aplicadas com cautela, respeitando os direitos fundamentais do devedor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941-DF, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, condicionando sua aplicação à observância de direitos fundamentais e dos valores de razoabilidade e proporcionalidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1137, fixou que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e menor onerosidade, sejam subsidiários, haja fundamentação adequada, e sejam observados o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a limitação temporal. 6. A mera frustração na localização de bens ou a longa duração da execução não comprovam, por si só, a ocultação patrimonial ou justificam a restrição de direitos fundamentais, exigindo-se indícios concretos de que o devedor possui capacidade financeira e se esquiva deliberadamente do pagamento. 7. As medidas de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, no contexto apresentado, são desproporcionais e de eficácia duvidosa para a satisfação do crédito, assumindo caráter punitivo, o que é vedado, pois a execução visa a satisfação do crédito, e não a punição do devedor. 8. O agravante não apresentou elementos concretos que demonstrem um padrão de vida da executada incompatível com a alegada insolvência ou que indiquem fraude ou blindagem patrimonial, sendo frágeis as alegações baseadas em supostas postagens em redes sociais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, exige, além da subsidiariedade e esgotamento dos meios tradicionais, a comprovação de indícios concretos de ocultação patrimonial ou de conduta dolosa do devedor, não se justificando pela mera frustração da execução ou pela alegação genérica de padrão de vida incompatível. 2. Medidas restritivas de direitos fundamentais, como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, devem observar os princípios da proporcionalidade e menor onerosidade, sendo descabidas quando não se demonstram aptas a promover a satisfação do crédito e possuem caráter predominantemente punitivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 797, 139, IV,…

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