Processo 5416444-40.2025.8.09.0006

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5416444-40.2025.8.09.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno  AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5416444-40.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: NEIDE APARECIDA CAIXETA APELADO  : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por intempestividade. O agravante sustenta a tempestividade do recurso, argumentando erro na contagem do prazo processual devido a feriado e recesso forense. Pede o o conhecimento e o provimento do apelo, defendendo a abusividade da capitalização diária de juros, a descaracterização da mora e a improcedência da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a apelação cível foi interposta dentro do prazo legal, considerando a data da intimação, feriado e recesso forense; (ii) saber se a ausência de indicação da taxa de juros diária em contrato bancário torna abusiva a cláusula de capitalização diária de juros; (iii) saber se a abusividade de encargo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora; (iv) saber se, descaracterizada a mora, a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução do mérito, com restituição do veículo ou conversão em perdas e danos; (v) saber se é aplicável a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei Federal nº 911/69, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito; (vi) saber se o autor/apelado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação cível é tempestiva, pois a intimação da sentença em 05/12/2025, com publicação em 09/12/2025 devido a feriado em 08/12/2025, o início do prazo em 10/12/2025 e a suspensão dos prazos de 20/12/2025 a 20/01/2026, resultam no termo final em 29/01/2026, mesma data do protocolo do recurso. 4. A ausência de informação da taxa de juros diária em Cédula de Crédito Bancário inviabiliza a cobrança da capitalização diária, sendo insuficiente a indicação das taxas efetivas mensal e anual, o que configura abusividade. 5. O reconhecimento da prática de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Descaracterizada a mora, a ação de busca e apreensão carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinta sem resolução do mérito, e o veículo apreendido deve ser restituído ou ressarcido pelo valor de mercado (Tabela FIPE). 7. A multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei Federal nº 911/69, não é aplicável quando a ação de busca e apreensão é extinta sem resolução do mérito. 8. O autor, vencido, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses estabelecidos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e provido. Apelação cível conhecida e provida. Teses de julgamento: "1. A apelação cível é tempestiva quando interposta no termo final do…

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