Processo 5416574-30.2024.8.09.0082
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5416574-30.2024.8.09.0082 Polo ativo: Eder Alves De Souza Polo passivo: ISAQUE DANI FRANCISCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de ISAQUE DANI FRANCISCO, brasileiro, natural de Campinas/SP, nascido em 16 de setembro de 1980, filho de Mirtes Aparecida Dani Francisco Aparecido Francisco, portador do RG nº 40.002.809-8 SSP/SP, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no Assentamento Sete de Setembro, Rodovia GO-302, Zona Rural, município de Lagoa Santa/GO, telefone: (64) 9 9916-4122, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 138, caput, 139, caput e 140, caput, c/c artigo 141, incisos II e III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que (evento 12): “I – DAS IMPUTAÇÕES Em 7 de abril de 2024, no Sítio Bacuri, Assentamento Ícaro, zona rural do município de Itajá/GO, por meio de áudios encaminhados via aplicativo Whatsapp, o denunciado Isaque Dani Francisco, consciente e voluntariamente, caluniou o funcionário público Éder Alves de Souza, em razão de suas funções, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Na mesma data, também por mensagens de áudio em grupo Whatsapp, o denunciado Isaque Dani Francisco, consciente e voluntariamente, mediante outra ação, difamou o funcionário público Éder Alves de Souza, em razão de suas funções, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Na mesma oportunidade, o denunciado Isaque Dani Francisco, consciente e voluntariamente, mediante ação distinta, por meio mensagens de áudio em grupo Whatsapp, injuriou o funcionário público Éder Alves de Souza, em razão de suas funções, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. II – DA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS Segundo consta, a vítima Éder Alves de Souza trabalha como motorista e é lotado na Secretaria da Educação do município de Lagoa Santa/GO, sendo o responsável pelo transporte dos alunos da área do assentamento para a cidade. Em 7 de abril de 2024, o denunciado Isaque, genitor de três crianças que são transportadas por Éder, ao saber que o ônibus não funcionaria no dia seguinte, gravou e enviou mensagem de áudio para o grupo do aplicativo Whatsapp “Transporte do Assentamento” afirmando que o transporte estava quebrado porque a vítima utilizou o ônibus para “fazer outra coisa no final de semana”, fora dos horários de trabalho, difamando-o (mídias – movs. 03 e 04). Ainda, o denunciado injuriou Éder ao chamá-lo de “irresponsável” e “incompetente”, além de imputá-lo fato definido como crime, haja vista que afirmou que a vítima xingava e fazia bullying com as crianças que utilizam o meio de transporte. Igualmente, em um áudio enviado para “Josélia” (não identificada), o denunciado afirmou que a vítima humilhava e “judiava” das crianças transportadas. Urge mencionar que a conduta de Isaque ocorreu após a notificação que a vítima Éder emitiu no grupo de whatsapp supramencionado quanto ao não funcionamento do transporte que ocorreria no dia seguinte. Diante das ofensas, a vítima Éder compareceu à Delegacia de Polícia e representou criminalmente em desfavor do denunciado (Termo de Declarações – mov.…
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