Processo 5416771-67.2025.8.09.0011
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5416771-67.2025.8.09.0011 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: PHABIANO FERREIRA DUARTE VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 69), interposto por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desprestígio da decisão monocrática (mov. 59) que negou provimento ao recurso de apelação cível por si interposto em face da sentença (mov. 25), e concedeu parcial provimento ao recurso interposto por PHABIANO FERREIRA DUARTE, ora agravado. Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada pela instituição financeira em razão do inadimplemento contratual do devedor, objetivando a consolidação da propriedade e da posse do veículo em seu favor. Segundo narrado no recurso, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, autorizando sua alienação e reconhecendo a mora do devedor. No tocante à reconvenção, julgou-a parcialmente procedente, para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores correspondentes. Interpostas apelações pelas partes, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, ao apreciar os recursos, manteve a improcedência das teses recursais da instituição financeira e acolheu, em parte, o recurso do devedor, reconhecendo, em síntese, a irregularidade da capitalização diária de juros, com a consequente descaracterização da mora, improcedência da ação de busca e apreensão, restituição do bem e incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Vejamos trecho da decisão agravada: (…) 7. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecida a 1ª apelação cível interposta pelo Banco Safra, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Já conhecida a 2ª apelação cível interposta por Phabiano Ferreira, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça; (ii) reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros, afastando-se a sua incidência no contrato entabulado entre as partes, e em consequência, descaracterizar a mora para julgar improcedente o pedido inicial de busca e apreensão; (iii) determinar a restituição do veículo apreendido ao requerido/2ª apelante, ou, diante da impossibilidade, converter a obrigação em perdas e danos, em valor correspondente ao preço de mercado do bem, segundo a Tabela FIPE, à época da apreensão irregular, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; (iv) reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, afastando-se sua exigibilidade. No mais, mantenho sentença recorrida, especialmente quanto ao afastamento da abusividade dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro, da tarifa de registro do contrato e do pedido de danos morais, bem como quanto ao reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista. Em razão do resultado deste recurso, inverto o ônus sucumbencial quanto à ação principal, condenando a…
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