Processo 5416979-33.2022.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5416979-33.2022.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5416979-33.2022.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Fábio Alves Pimenta Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FÁBIO ALVES PIMENTA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Por meio da decisão proferida no evento nº 101 este Juízo homologa os cálculos apresentados pelo exequente e determina a expedição do competente requisitório. Na sequência, o executado interpõe embargos de declaração no evento nº 104, devidamente contrarrazoados pelo exequente no evento nº 107, sendo o recurso conhecido e desprovido pela decisão proferida no evento nº 109. Posteriormente, os autos são remetidos à Contadoria Judicial para apuração das deduções legais, que apresenta memória de cálculo atualizada no evento nº 119. Em seguida, o exequente manifesta concordância com os cálculos, apresenta os dados bancários para expedição do requisitório no evento nº 123 e, posteriormente, junta o formulário para encaminhamento ao DEPRE, conforme evento nº 132. Sobrevém a expedição das RPVs nos eventos nºs 142 e 143. Na continuidade, a CCARPV requer o bloqueio de RPV expedida em duplicidade no evento nº 150. Por fim, o exequente informa a cessão do crédito em favor do Consorti Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Ativos Judiciais de Responsabilidade Limitada, no evento nº 153, e seus patronos requerem a ressalva dos honorários contratuais devidos à sociedade de advogados Andrade e Silva, conforme manifestação constante do evento nº 162. Vêm os autos conclusos no evento n° 164. EXAMINANDO E DECIDINDO. Compulsando os autos, verifico o requerimento da CCARPV para bloqueio da RPV expedida em duplicidade, bem como o pedido de homologação da cessão de crédito formalizada pelo exequente. Diante do exposto, DETERMINO o bloqueio da RPV expedida em duplicidade, devendo a CCARPV prestar esclarecimentos acerca da medida adotada e informar a situação da RPV remanescente, correspondente à requisição expedida no evento nº 142. Quanto à cessão de crédito apresentada nos autos, DEFIRO a cessão requerida, diante da regular comprovação do negócio jurídico e da ciência manifestada pelos patronos do exequente. DETERMINO que os valores devidos a título de crédito principal sejam pagos à cessionária CONSORTI PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE ATIVOS JUDICIAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, , inscrito no CNPJ sob o nº 60.373.765/0001-07, observando-se os dados bancários informados no requerimento de cessão, ressalvado o destaque dos honorários contratuais anteriormente homologados nos autos. DETERMINO a expedição de ofício ao DEPRE para ciência desta decisão, devendo observar a cessão de crédito ora homologada, promover as anotações administrativas cabíveis no precatório eventualmente expedido ou a ser expedido, bem como prestar esclarecimentos acerca da existência de eventual precatório, de sua situação de processamento e da previsão de pagamento. Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para ciência do requisitório destinado ao crédito principal, com a devida anotação da cessão de crédito homologada e do destaque dos honorários contratuais, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as…

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