Processo 5417047-75.2025.8.09.0051

TJGO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5417047-75.2025.8.09.0051
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5562858-32.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: MB COMERCIAL ELETRO ELETRÔNICOS LTDA. AGRAVADOS: WCT ENGENHARIA LTDA. e VANICK AGUIAR E SILVA FILHO   DECISÃO MONOCRÁTICA   1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MB COMERCIAL ELETRO ELETRÔNICOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos do “incidente de desconsideração da personalidade jurídica” instaurado em face de WCT ENGENHARIA EIRELI e VANICK AGUIAR E SILVA FILHO, distribuído em dependência aos autos da execução de título extrajudicial n. 0010728-67.2013.8.09.0051.   Na origem (mov. 54), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que, embora reconhecida a intempestividade da defesa apresentada pelos suscitados e aplicados os efeitos da revelia, os fatos narrados pela parte autora não seriam suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, em decisão de seguinte teor:   “Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.   Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais do incidente e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa do incidente, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), conforme artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil e Lei n. 14.905/2024, a contar do trânsito em julgado desta decisão.   Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.   Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para manifestação no mesmo prazo. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).   Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal (Processo n. 0010728-67.2013.8.09.0051), levante-se a suspensão lá determinada e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos do incidente com as baixas e cautelas de estilo.   Intime-se. Cumpra-se.”   Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento (mov. 1).   Em suas razões, a MB Comercial Eletro Eletrônicos Ltda. alega que a decisão deve ser reformada, pois os efeitos da revelia reconhecida pelo próprio Juízo de origem tornam incontroversos os fatos narrados no incidente.   Defende que não seria razoável exigir do credor prova direta de movimentações patrimoniais internas, transferências de ativos ou…

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