Processo 5417408-76.2025.8.09.0024

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5417408-76.2025.8.09.0024
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Caldas Novas - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628     Processo nº: 5417408-76.2025.8.09.0024 Demandante(s): Miracilda Tomaz De Oliveira Demandado(s): Cia Itau De Capitalizacao   SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.         1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Miracilda Tomaz de Oliveira, Mardjhorie Suzany Rodrigues Santos, Raynerie Alexandre Rodrigues Santos e Phyetro Alexandre Tomaz Dos Santos (menor impúbere, assistido por sua genitora) em face inicialmente de Cia Itaú de Capitalização e posteriormente Itaú Seguros S.A., todos qualificados nos autos.  Os autores narraram ser herdeiros e beneficiários do segurado falecido Ademicio Alexandre dos Santos, ocorrido em 13/11/2024 e fazer jus ao recebimento de indenização securitária por morte. Alegaram que o falecido contratou seguro de vida junto à ré, inicialmente sob a apólice nº 010028398 (vigência de 26/04/2024 a 26/04/2025) e, posteriormente, sob a apólice nº 011938450 (vigência de 03/09/2024 a 03/09/2025), esta última prevendo o pagamento de R$150.000,00 por morte natural e R$5.000,00 de auxílio-funeral. Afirmaram que, ao pleitearem administrativamente o pagamento, a seguradora ré negou a cobertura sob o argumento de que o sinistro ocorreu dentro do período de carência de 90 dias da nova apólice. Sustentam a ilegalidade da recusa, argumentando que a segunda apólice é uma mera continuidade ou substituição da primeira, não havendo que se falar em novo prazo de carência, com fundamento na Lei nº 15.040/2024. Pugnaram a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária de R$150.000,00, do auxílio-funeral de R$5.000,00, e de uma indenização por danos morais no valor de R$60.000,00. Deferida a justiça gratuita aos autores e recebida a inicial (evento 15). Citada, a ré apresentou contestação (evento 25). Preliminarmente, informou o comparecimento espontâneo de Itaú Seguros S.A., a qual é a única garantidora e responsável pela gestão do contrato de seguro em discussão. Argumentou ilegitimidade passiva, por não garantir o seguro, mas apenas comercializar a apólice. Pleiteou a correção do polo passivo. Sustentou a ausência de interesse de agir, sustentando que o sinistro (óbito em 13/11/2024) ocorreu dentro do período de carência de 90 dias da apólice nº 011938450, contratada em 03/09/2024, o que afastaria a obrigação de indenizar, com base no art. 797 do Código Civil. Impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando que os autores não comprovaram a hipossuficiência. Requereu a intimação do Ministério Público. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de carência, fundamentada no princípio do mutualismo e na regulação da SUSEP. Alegou que a apólice de 03/09/2024 é um novo contrato, e não uma renovação, estando, portanto, sujeita a um novo período de carência. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e comprovação de abalo psicológico, e o pedido de auxílio-funeral pela falta de apresentação de notas fiscais originais. Por fim,…

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