Processo 5417530-08.2025.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA AO PRONAMPE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REGULARIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). A parte recorrente sustentou cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, deficiência de fundamentação da sentença, ausência de liquidez do título executivo, abusividade dos encargos contratuais e desconsideração de pagamentos realizados, com pedido de reforma da sentença para extinção da execução ou revisão do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado incidentalmente nas razões recursais; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (iii) saber se a sentença apresenta fundamentação suficiente; e (iv) saber se a cédula de crédito bancário reúne os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como se há abusividade nos encargos financeiros e excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões recursais não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, além de estar prejudicado diante do julgamento do mérito recursal. 4. Não há cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois o conjunto documental acostado aos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. A parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto nem apresentou memória discriminada do valor que entende correto, conforme exigem os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC. 5. Afasta-se a alegação de deficiência de fundamentação, uma vez que a sentença enfrentou de forma suficiente e coerente os pontos essenciais da controvérsia, com exposição clara das razões que conduziram ao julgamento de improcedência dos embargos. 6. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial apto à cobrança, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, estando acompanhada de demonstrativo analítico suficiente para evidenciar a origem, evolução e composição do débito. 7. Não se verifica abusividade na cobrança de juros remuneratórios, na capitalização contratualmente pactuada nem nos encargos moratórios, limitados aos parâmetros legais. A operação vinculada ao PRONAMPE observou as condições financeiras previstas em legislação específica. 8. A alegação de excesso de execução não encontra respaldo probatório, pois os pagamentos realizados foram considerados na evolução do débito, sem demonstração objetiva de irregularidade apta a justificar revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado pela via processual adequada, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de prova pericial. 3. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo analítico do débito constitui título…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.