Processo 5417650-40.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira HABEAS CORPUS Nº 5417650-40.2026.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :FIRMINÓPOLIS IMPETRANTE :LARA CAMPOS AZEVEDO PACIENTE :RANGELL FERREIRA DE ARAÚJO RELATORA :DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br RELATÓRIO Trata-se de "Habeas Corpus" liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo(a) advogado(a) LARA CAMPOS AZEVEDO, inscrito(a) na OAB/GO sob o nº 44.236 em proveito de RANGELL FERREIRA DE ARAÚJO, qualificado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal, indicando como autoridade coatora o(a) MM. Juíz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Firminópolis/GO (autos principais nº 5316987-83.2026.8.09.0011). Consta que no dia 11/04/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça qualificada (art. 147, §1º, do CP), violação de domicílio (art. 150, §1º, do CP) e dano (art. 163, do CP), em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira, Iara Nunes. O paciente foi preso em flagrante. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 12/04/2026. Em 06/05/2026, a defesa formulou pedido de revogação da prisão, que foi indeferido em 08/05/2026 pela autoridade coatora, sob o fundamento de que persistem os pressupostos do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", e que as medidas cautelares diversas seriam insuficientes para resguardar a vítima e a ordem pública. Nesse compasso, o(a) impetrante sustenta que a prisão cautelar é desproporcional, argumentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e endereço fixo. Alega que a soma das penas máximas para os delitos imputados não alcança três anos, o que levaria, em caso de condenação, à fixação de regime inicial aberto, tornando a prisão preventiva mais gravosa que a própria sanção penal definitiva. Aduz a ausência de fundamentação concreta para o "periculum libertatis", pois a decisão que manteve a prisão se limitou a repetir os argumentos da decretação original, sem analisar as circunstâncias supervenientes, como a primariedade e o endereço apresentado. Critica a menção genérica a "paz da comarca" e "perplexidade social", bem como a falta de elementos que comprovem a periculosidade do agente, argumentando que a conduta foi um episódio isolado e motivado por um senso de proteção aos filhos. Sustenta, ainda, a inexistência de risco concreto de fuga, apontando contradições nos depoimentos sobre o local da prisão e a ausência de relatos policiais sobre tentativa de evasão ou resistência. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, destacando que já foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, as quais não foram descumpridas. Por fim, alega excesso de prazo na custódia, que já dura aproximadamente 30 dias, configurando antecipação de pena. Ao final, por entender presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", requer seja concedida a ordem liminar para determinar a imediata colocação do paciente em liberdade, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do artigo 319 do CPP. No mérito, pede a confirmação da liminar. A inicial encontra-se instruída com a documentação em anexo na movimentação nº 01. Liminar indeferida (mov. 6) Informes…
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