Processo 5417870-15.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5417870-15.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5417870-15.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   AGRAVANTE: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA     Direito Tributário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. Delimitação do Objeto Recursal. Ausência de Impugnação Específica. Princípio da Dialeticidade. Excesso de Execução. Cumulação da Taxa Selic com Juros de Mora. Necessidade de Dilação Probatória. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. Na origem, a executada alegou (i) excesso de execução decorrente da cumulação da Taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês e (ii) nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISSQN. O Juízo rejeitou integralmente a exceção por entender que ambas as matérias demandavam dilação probatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISSQN foi devolvida ao conhecimento do Tribunal, diante da ausência de impugnação específica desse capítulo da decisão recorrida; e (ii) saber se a alegação de excesso de execução decorrente da cumulação da Taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade ou se demanda dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica do capítulo da decisão que rejeitou a tese relativa à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISSQN impede a devolução da matéria ao Tribunal, nos termos do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.013 do CPC. A delimitação parcial do recurso, embora admitida pelo art. 1.002 do CPC, acarreta a preclusão das questões não impugnadas, não sendo possível manter pedidos cuja fundamentação foi parcialmente abandonada. 4. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. 5. A verificação da alegada dupla incidência decorrente da cumulação da Taxa SELIC com juros de mora exige exame da memória de cálculo, da metodologia de atualização do crédito tributário e da aplicação da legislação municipal ao caso concreto, providências incompatíveis com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 6. A discussão acerca de eventual excesso de execução deverá ser deduzida pelos meios processuais adequados, com observância do procedimento próprio e possibilidade de instrução probatória, não sendo possível o exame exauriente da matéria na via incidental eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica de capítulo da decisão recorrida impede a devolução da matéria ao Tribunal, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. 2. A alegação de excesso de execução fundada na suposta cumulação indevida da Taxa SELIC com juros de mora é inadmissível em exceção de pré-executividade quando sua verificação depende de dilação probatória. 3. A análise da metodologia…

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