Processo 5418032-94.2026.8.09.0120
TJGO • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5418032-94.2026.8.09.0120 COMARCA DE PARAÚNA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : WELITON VIEIRA LIMA AGRAVADA : STARA FINANCEIRA RELATOR : DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO/ALONGAMENTO DE DÍVIDA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES VINCULADAS A LINHA FINAME/BNDES. AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. DESTINAÇÃO RURAL DOS BENS. INSUFICIÊNCIA PARA O ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO DA OPERAÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA LINHA CONTRATADA, DA FONTE DOS RECURSOS E DO REGIME NORMATIVO APLICÁVEL. SÚMULA N.º 298 DO STJ. FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS DEMONSTRADA POR LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AO ALONGAMENTO COMPULSÓRIO. CONSEQUÊNCIAS DA MORA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por produtor rural contra decisão que, em ação de prorrogação/alongamento de dívida cumulada com revisão contratual, indeferiu tutela de urgência destinada a impedir atos de cobrança, negativação, protesto, vencimento antecipado, execução de garantias e demais providências fundadas na mora relativamente às operações n.º 430270003 e n.º 444500006. O agravante sustenta que as operações, embora formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário, possuem natureza de crédito rural, por terem sido destinadas à aquisição de implementos agrícolas, e que a frustração de safras, a estiagem prolongada e o comprometimento temporário do fluxo de caixa justificam a aplicação do Manual de Crédito Rural e da Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira afirma que os contratos foram celebrados no âmbito da linha FINAME/BNDES, destinada ao financiamento de bens de capital, submetendo-se a regime normativo próprio, sem enquadramento automático como operações integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a destinação dos recursos à aquisição de implementos agrícolas é suficiente para submeter Cédulas de Crédito Bancário vinculadas ao FINAME/BNDES ao regime jurídico do crédito rural; (ii) saber se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento das dívidas; e (iii) saber se a alegada frustração de safras e a discussão acerca dos encargos moratórios autorizam a suspensão provisória das consequências da mora. III. Razões de decidir 3. A adoção da Cédula de Crédito Bancário como instrumento de formalização do negócio não impede que a operação subjacente possua natureza rural. Todavia, a condição de produtor rural e a destinação agrícola do equipamento financiado não transformam automaticamente qualquer operação bancária em crédito rural submetido ao Sistema Nacional de Crédito Rural. 4. A natureza jurídica do financiamento deve ser definida mediante a análise da linha efetivamente contratada, da fonte dos recursos, da modalidade da operação, de seu enquadramento normativo e das disposições incorporadas aos instrumentos contratuais. 5. A referência ao FINAME/BNDES não determina, por si só, a inclusão ou…
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