Processo 5418178-51.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5418178-51.2026.8.09.0051 Requerente: Joao Batista Vilela Requerido(a): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Joao Batista Vilela em face de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Em resumo, alega a parte autora que, na qualidade de beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, foi diagnosticada com neoplasia maligna da próstata (CID C61). Após tratamento cirúrgico e posterior elevação dos níveis de PSA, seu médico assistente prescreveu, com urgência, a realização do exame PET-CT com PSMA para investigação de recidiva tumoral. Sustenta que a operadora negou a cobertura do procedimento em 28/04/2026 e 04/05/2026, conduta que considera abusiva e que lhe causou angústia e risco de agravamento de sua condição de saúde. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio do exame e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Em decisão do evento 6, foi deferida a tutela de urgência, que, após interposição de embargos de declaração pela parte autora (evento 9), foi retificada pela decisão do evento 15 para sanar erro material e determinar especificamente a autorização do exame PET-CT com PSMA, além de outros procedimentos correlatos. Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação no evento 13, na qual argumenta, em síntese, a legalidade da recusa, fundamentando que o procedimento não preenchia os critérios de suas normativas internas, aplicáveis a um plano de saúde na modalidade de autogestão, não regulamentado pela Lei nº 9.656/98. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresenta impugnação à contestação no evento 14, refutando as teses defensivas, reiterando a abusividade da negativa e a urgência do procedimento. Na mesma oportunidade, junta o laudo do exame realizado em 25/05/2026, que teria confirmado a suspeita de recidiva da doença. É o breve relato. Decido. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72…
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