Processo 5418285-32.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5418285-32.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por 1ª AGRAVANTE OTÍLIA BARBOZA FERREIRA MENDONÇA E 2ª AGRAVANTE QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do RELATOR, a Dra. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO e o Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. AUSENTE à sessão a Dra. CAROLINA SEVERO DANETTO (12H20MIN), representando a segunda agravante. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PRESENTE à sessão o Procurador de Justiça, Dr. JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA. Custas de lei. Goiânia, 25 de junho de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5418285-32.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª AGRAVANTE : OTÍLIA BARBOZA FERREIRA MENDONÇA 2ª AGRAVANTE : QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A 1ª AGRAVADA : QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A 2ª AGRAVADA : OTÍLIA BARBOZA FERREIRA MENDONÇA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, cuidam-se de Agravos Internos interpostos por OTÍLIA BARBOZA FERREIRA MENDONÇA e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, respectivamente, em face da decisão monocrática proferida no evento 105, por meio da qual foram desprovidos os recursos de apelação cível manejados por ambas as partes nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a primeira agravante sustenta que a disponibilização de crédito sem prévia solicitação do consumidor caracteriza prática abusiva expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, circunstância que afasta a obrigação de restituição dos valores creditados. Aduz, ainda, que a matéria demanda apreciação pelo órgão colegiado, requerendo a reforma da decisão agravada para afastar a compensação dos valores disponibilizados, majorar a indenização por danos morais e condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios recursais. De seu turno, a segunda agravante defende a regularidade da contratação eletrônica e da operação de portabilidade bancária realizada, sustentando a inexistência de fraude. Subsidiariamente, argumenta que eventual reconhecimento da nulidade contratual não afasta o dever de restituição dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, razão pela qual pugna pela reforma da decisão agravada quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos agravos internos. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil1, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo…
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