Processo 5418611-83.2026.8.09.0171
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rua Maria Neri Sampaio, quadra 13, lote 05, setor Califórnia, Iaciara/GO, CEP: 73.920-000 Telefone: (62) 3473 - 1297 - Ramal 2007 Balcão virtual: (62) 99645-5199 Email: cartcri1iaciara@tjgo.jus.br Processo n.: 5418611-83.2026.8.09.0171 Requerente: Ac Construções E Pavimentação Ltda Requerido: Teodora Francisca Lopes Dos Santos A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por AC CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA em face de ato ilegal praticado pelo TEODORA FRANCISCA LOPES DOS SANTOS, na qualidade de AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IACIARA/GO e por SUPPORT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, todos devidamente qualificados. Aduziu a imperante, em síntese, que a empresa SUPPORT Consultoria Empresarial LTDA. foi habilitada de forma irregular na Concorrência Eletrônica nº 001/2026, destinada à contratação de empresa para execução de obras de infraestrutura urbana. Alegou que a autoridade coatora manteve habilitada a empresa SUPPORT Consultoria Empresarial Ltda. apesar das irregularidades apontadas na documentação econômico-financeira apresentada. Sustentou que o edital da licitação, destinada à contratação de empresa para execução de obras de infraestrutura urbana, exigia comprovação de boa situação econômico-financeira, mediante apresentação de balanço patrimonial e atendimento a índices contábeis mínimos. Afirmou que, embora a empresa SUPPORT tenha declarado possuir Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral superiores a 1, bem como Grau de Endividamento inferior a 1, o próprio balanço patrimonial apresentado demonstraria situação financeira incompatível com tais declarações, evidenciando patrimônio líquido negativo, elevado endividamento e índices de liquidez e solvência inferiores aos exigidos no edital. Alegou, ainda, que a autoridade coatora deixou de analisar adequadamente as inconsistências apontadas e manteve a habilitação da empresa, em afronta aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, do julgamento objetivo e da moralidade administrativa. Diante da situação apresentada, impetrou o presente mandado de segurança e requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do ato que manteve habilitada a referida empresa na Concorrência Eletrônica nº 001/2026, bem como a suspensão de eventuais atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação, contratação ou início da execução contratual. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida liminar pleiteada pela impetrante, assim como pela inclusão da empresa Support Consultoria Empresarial LTDA no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passiva necessária (evento n.° 05). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a impetração atende aos requisitos previstos no art. 6º da Lei n. 12.016/2009 e aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A controvérsia deduzida nos autos está fundada em prova documental pré-constituída, consistente em documentos integrantes do próprio procedimento licitatório, especialmente edital, declaração econômico-financeira da licitante habilitada, balanço patrimonial e decisão…
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