Processo 5418856-60.2024.8.09.0011

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5418856-60.2024.8.09.0011
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5418856-60.2024.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : WALISSON PASSOS CUNHA S ADVOGADO : DR. MAYCON G. DE OLIVEIRA – OAB/GO N° 47.419 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLAYTON KORB JARCZEWSKI EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. ASFIXIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE DA CONFISSÃO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. BIS IN IDEM AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática de homicídio qualificado [art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal], à pena de 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após condenação pelo Tribunal do Júri, sob alegação de nulidade da confissão policial, decisão contrária à prova dos autos [tese de legítima defesa] e erros na dosimetria, incluindo reconhecimento de maus antecedentes, valoração da culpabilidade, circunstâncias judiciais e semi-imputabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: [i] definir se a confissão extrajudicial colhida sem a presença de advogado é ilícita e contamina a condenação; [ii] estabelecer se o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos; [iii] determinar se houve erro na dosimetria da pena, inclusive quanto à valoração de circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e eventual semi-imputabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade automática, por se tratar de procedimento inquisitivo, sendo indispensável a demonstração de prejuízo, inexistente no caso concreto [art. 563 do CPP]. 4. A confissão policial não apresenta vícios de coação ou ilegalidade e foi corroborada por confissão judicial e por robusto conjunto probatório independente, afastando a teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. A soberania dos veredictos impede a cassação da decisão do Júri, salvo hipótese de manifesta dissociação das provas, o que não se verifica diante da coerência entre laudos periciais, depoimentos e confissões. 6. A tese de legítima defesa é isolada e incompatível com a prova técnica e oral, que demonstra ataque surpresa mediante estrangulamento de vítima vulnerável, sem indícios de agressão injusta. 7. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando evidenciada a premeditação, desde que fundamentada em elementos concretos autônomos às qualificadoras. 8. A existência de condenação definitiva anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao fato, configura maus antecedentes se anterior à sentença condenatória. 9. A valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase, com base nos mesmos elementos das qualificadoras, configura bis in idem, devendo ser afastada. 10. A confissão qualificada autoriza a incidência da atenuante com menor intensidade, sem violação à Súmula 545 do STJ. 11. As qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas como agravantes genéricas na segunda fase da dosimetria. 12. A semi-imputabilidade não se reconhece sem prova técnica contemporânea aos fatos que demonstre incapacidade de entendimento ou autodeterminação…

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