Processo 5419303-76.2025.8.09.0152

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5419303-76.2025.8.09.0152
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5374060-75.2026.8.09.0152 COMARCA: Uruaçu AGRAVANTE: Patricia Da Silva Morais AGRAVADO: Emerson Clemente Araujo e Universidade Estadual de Goiás RELATOR: Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em 2º Grau   DECISÃO LIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia da Silva Morais contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Uruaçu que, ao julgar pedido de tutela de urgência incidental formulado no evento 132 pela recorrente, indeferiu sua inclusão no feito na condição de litisconsorte passiva necessária, bem como seu pedido de tutela para suspender as decisões anteriores que cumularam na nomeação do agravado Emerson Clemente Araújo como docente sub judice na Universidade Estadual de Goiás. Na origem, a ação proposta pelo agravado Emerson Clemente Araújo, tinha como pretensão a suspensão liminar dos efeitos de sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 1/2024 para provimento de cargo de Docente de Ensino Superior na subárea de Direito Constitucional e Administrativo, bem como sua imediata convocação para participação na etapa seguinte do certame, qual seja, a prova de títulos. O subsídio fático que lastreia o ajuizamento teria como pressuposto a alegação, pelo agravado, de que, embora tenha sido aprovado em primeiro lugar nas etapas objetiva e discursiva, foi eliminado da terceira etapa — prova didática — sob o fundamento de que não teria entregue o plano de aula antes do início da apresentação, nos termos do item 214.8 do edital. A penalidade lhe submetida, todavia, foi-lhe aplicada de forma desproporcional, conforme prossegue a descrever, e contraditória, em descompasso com os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, formalismo moderado e boa-fé. Para tanto, defendeu o autor/agravado, em primeiro plano, que o edital contém contradição normativa relevante entre os itens 184, que determina a entrega do plano de aula “no início da apresentação”, e 214.8, que estabelece a eliminação pela não entrega “antes da realização” da prova didática, criando margem interpretativa que não poderia ser resolvida com punição máxima, sobretudo diante da ausência de padrão de conduta da banca examinadora quanto à exigência do referido ato, isso porque, antes do início da apresentação, depositou cópias impressas do plano de aula sobre a mesa do professor e questionou a banca quanto ao momento apropriado para entrega, tendo recebido como resposta que seria orientado durante a avaliação, o que não ocorreu, vindo a entregar o plano ao final da exposição, sem qualquer resistência ou objeção dos examinadores, os quais, inclusive, formularam perguntas sobre o conteúdo da aula e do plano entregue. Relata que, após tomar conhecimento do resultado preliminar e de sua eliminação, obteve declarações de outras candidatas que participaram do mesmo certame, as quais confirmaram ter havido solicitação expressa por parte das respectivas bancas quanto ao momento da entrega do plano de aula, o que, segundo sustenta, demonstra evidente tratamento desigual, ausência de padronização dos procedimentos e quebra do princípio da isonomia. Aduz, ainda, que houve negativa administrativa ao seu pedido de acesso às mídias públicas das provas dos demais candidatos, direito…

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