Processo 5419622-94.2025.8.09.0006
TJGO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5419622-94.2025.8.09.0006 Classe: Monitória Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A Réu: Lucas Magagnin Rodrigues Valor da causa: R$ 252.349,76 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUCAS MAGAGNIN RODRIGUES, objetivando a cobrança de R$ 252.349,76 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), decorrente do contrato de Crédito Direto ao Consumidor – BB Crédito Automático nº 949.699.444, celebrado em 21/09/2020, fundado em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (evento 01). Recebida a petição inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil (evento 05). Diante das sucessivas tentativas negativas de citação, a parte autora requereu e obteve autorização para citação por hora certa (eventos 32, 33 e 36), sendo o requerido, ao final, citado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), com fundamento na Resolução CNJ nº 354/2020 e no Provimento Conjunto TJGO nº 009/2021 (evento 45). Na pendência do cumprimento da diligência citatória, sobreveio notícia de cessão do crédito pelo Banco do Brasil S.A. à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., tendo sido reconhecida a sucessão processual no polo ativo da demanda (evento 25). Devidamente citado, o embargante apresentou embargos à ação monitória nos quais, sem impugnar a existência, a origem, a regularidade formal ou o valor do débito, sustenta que o crédito estaria sujeito aos efeitos de sua recuperação judicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás/GO (autos nº 5427296-60.2024.8.09.0006), cujo processamento foi deferido em 04/07/2024. Alega, para tanto, que o crédito é anterior ao pedido recuperacional, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, e que a própria embargada, no instrumento de cessão de crédito acostado aos autos, teria reconhecido a sujeição do débito ao concurso de credores (evento 46). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 49), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a discussão da matéria concursal. No mérito, sustenta que o crédito não se sujeita à recuperação judicial do embargante, por não decorrer exclusivamente de sua atividade rural, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, tratando-se de produto de crédito pessoal (Crédito Direto ao Consumidor), sem vinculação, nos documentos contratuais, ao custeio, ao investimento ou à comercialização agropecuária. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, uma vez que a questão em debate é essencialmente de direito e os fatos já se encontram documentalmente comprovados nos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal posição é reforçada pela Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento…
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