Processo 5419645-70.2026.8.09.0114
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INTEMPESTIVIDADE DE RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Resende Jordão contra acórdão que conheceu de habeas corpus e denegou a ordem, mantendo o não conhecimento de apelação criminal, interposta no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, em razão da intempestividade das razões recursais. O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando a ausência de enfrentamento de precedentes invocados, omissão quanto à peculiaridade fática do erro induzido pelo juízo de origem, contradição interna ao reconhecer a boa-fé e aplicar a preclusão, e necessidade de esclarecimento sobre a menção ao mérito da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, especificamente quanto: (I) à alegação de ausência de enfrentamento de precedentes mais recentes invocados pelo Ministério Público; (II) à suposta omissão acerca da peculiaridade fática do erro induzido pelo juízo de origem; (III) à alegada contradição interna por reconhecer a boa-fé da defesa e, simultaneamente, aplicar a preclusão; e (IV) à necessidade de esclarecimento sobre a menção ao mérito da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a disciplina recursal específica dos Juizados Especiais Criminais exige que a apelação seja interposta com as razões e o pedido no prazo de 10 (dez) dias, afastando a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP. 4. Não houve omissão quanto aos precedentes, pois o acórdão explicitou a razão da divergência com o parecer ministerial, bem como fundamentou sua decisão com base na especificidade do rito dos Juizados Especiais Criminais e na orientação do STF, que possui efeito não vinculante. 5. A alegação de erro induzido foi expressamente examinada, concluindo-se que eventual equívoco do Juízo de origem ao receber a apelação desacompanhada das razões não vincula o órgão ad quem, nem possui aptidão para afastar requisito objetivo de admissibilidade recursal, pois as normas processuais são de ordem pública. 6. Inexiste contradição interna entre reconhecer a boa-fé processual e aplicar a preclusão, porquanto esta constitui instituto de natureza objetiva, cuja aplicação não se subordina à análise de má-fé ou conduta protelatória. As garantias constitucionais (devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição) foram observadas, e o não conhecimento do recurso decorreu do descumprimento de requisito legal de admissibilidade. 7. A referência ao "esquema irregular de guincho" teve caráter meramente histórico e descritivo dos fatos que originaram a condenação, sem implicar reapreciação do mérito da ação penal, matéria estranha ao objeto do habeas corpus. 8. A pretensão do embargante, sob a roupagem de vícios do julgado, é de rediscutir matéria já decidida pelo colegiado, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a reexame ou modificação do julgado, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são conhecidos e desacolhidos. Tese de…
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