Processo 5419692-50.2026.8.09.0112

TJGO • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5419692-50.2026.8.09.0112
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
2ª Seção Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Seção Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva REVISÃO CRIMINAL Nº 5419692-50.2026.8.09.0112 COMARCA: NERÓPOLIS REQUERENTE: SAMUEL CAMPOS DE SOUSA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO    De início, do exame dos requisitos de admissibilidade necessários para o manejo da presente ação revisional, registro que ela se encontra revestida de legitimidade (requerimento formulado por advogado legalmente habilitado) e interesse de agir (evidenciado pela condenação definitiva com certidão de trânsito em julgado da decisão).   Dito isso, consoante relatado, trata-se de revisão criminal proposta por SAMUEL CAMPOS DE SOUSA, com fulcro nos artigos 621, I e III, do CPP, visando desconstituir a condenação proferida nos autos da ação penal nº 0157831-16.2018.8.09.0112, já transitada em julgado (evento 180 dos autos de origem), que o condenou pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.   A apelação interposta pelo requerente foi conhecida e desprovida pelo TJGO. O Tribunal afastou a alegação de ilegalidade da busca domiciliar, reconheceu a suficiência das provas do tráfico e negou o tráfico privilegiado diante da dedicação do réu à atividade criminosa. O julgamento foi unânime, sob relatoria do Dr. Clauber Costa Abreu, em substituição ao Desembargador Roberto Horácio de Rezende.   Na exordial da presente revisão criminal (evento 01), a defesa defende, preliminarmente, a nulidade absoluta do feito, sob o argumento de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio do requerente sem mandado judicial, por inexistirem fundadas razões aptas a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, bem como ausência de consentimento válido para o ingresso dos agentes estatais.   Sustenta que a diligência policial decorreu apenas da informação prestada por usuário abordado na via pública, desacompanhada de elementos concretos que evidenciassem situação de flagrante delito no interior da residência, motivo pelo qual requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e de todos os elementos delas derivados.   Subsidiariamente, advoga pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, ao fundamento de que não houve comprovação concreta da mercancia, sendo insuficientes os elementos coligidos para demonstrar o dolo de traficar.   Alternativamente, alega a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, dizendo que o requerente é primário, sem envolvimento com organização criminosa e sem demonstração idônea de dedicação a atividades criminosas, pleiteando a redução da pena no patamar de 2/3, com consequente redimensionamento do regime prisional.   Pois bem.   A revisão criminal é cabível nas hipóteses taxativas enunciadas do artigo 621, I, II e III, do CPP, e visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado quando há vício de procedimento ou de julgamento.   A desconstituição da coisa julgada é medida excepcional, que só deve ocorrer quando o requerente demonstrar cabalmente a injustiça da decisão em face de manifesto erro de julgamento. Assim, não é possível manejar a ação revisional como se fosse uma nova oportunidade de…

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