Processo 5419754-05.2026.8.09.0011
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5419754-05.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MRV PRIME PROJETO GOIÁS II INCORPORAÇÕES SPE LTDA. AGRAVADOS: TATIANE GAUDIOSO SANTANA E LAERTE SANTANA DA SILVA E OUTRO RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interposto. Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MRV PRIME PROJETO GOIÁS II INCORPORAÇÕES SPE LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA, inserida no movimento nº 83 dos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela agravante em desfavor de TATIANE GAUDIOSO SANTANA E LAERTE SANTANA DA SILVA e LAERTE SANTANA DA SILVA, ora agravados. Consoante se extrai das razões recursais, Aduziu a agravante que a demanda de origem visa à satisfação de crédito decorrente de um “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, firmado em 04/02/2019, oriundo de saldo residual de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no Condomínio Residencial Parque Gran América, em Aparecida de Goiânia/GO. O valor original da execução era de R$ 21.508,49. Narrou que, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital, com a nomeação de Curadora Especial. Informou que a Curadora apresentou peça intitulada "Manifestação", na qual formulou negativa geral, questionou a exigibilidade de encargos e alegou, genericamente, a existência de excesso de execução, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial. Expôs que arguiu, em resposta, a inadequação da via eleita, sustentando que a defesa em processo de execução deve ser veiculada por meio de Embargos à Execução. No mérito, defendeu a higidez dos cálculos apresentados. O juízo de origem, na decisão agravada, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob os seguintes fundamentos, nos seguintes termos, in verbis (movimento nº 83): Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MRV PRIME PROJETO GOIÁS II INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face de TATIANE GAUDIOSO SANTANA e LAERTE SANTANA DA SILVA, todos devidamente qualificados. A parte exequente iniciou a presente ação de execução (evento 1), objetivando o recebimento de valores devidos em razão de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" firmado em 04/02/2019, decorrente de um saldo residual de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O valor da execução original era de R$ 21.508,49. Após diversas tentativas frustradas de citação (eventos 9, 38 e 56), a parte exequente requereu a citação por edital (evento 59), o que foi deferido pela decisão do evento 61. A mesma decisão nomeou a Dra. EDIVÂNIA BATISTA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB/GO 45.566) como curadora especial para o caso de revelia. Publicado o edital (evento 71), a curadora especial apresentou manifestação no evento 75. Argumentou, em síntese, a negativa geral dos fatos, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC. Alegou que, embora o título executivo preencha os requisitos formais, a exequente deve demonstrar que o valor cobrado está em conformidade com os limites contratuais e legais. Questionou a planilha…
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