Processo 5419966-03.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5419966-03.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5419966-03.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Paulo Vitor Silva Vilela REQUERIDO (S): Xangai Consultoria Imobiliaria Ltda I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO VITOR SILVA VILELA e DURCELENE COSTA DA SILVA VILELA GOMES em face de XANGAI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, THALITA SASSE FROES e LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, todos qualificados. De início, os autores opuseram embargos de declaração (mov.53) em face da Sentença acostada à mov.42, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, ao acolher a preliminar de convenção de arbitragem suscitada pelas requeridas Xangai Consultoria Imobiliária Ltda. e Thalita Sasse Froes. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifico que assiste razão aos embargantes quanto à omissão apontada no tocante à análise da natureza jurídica da relação entre as partes. Com efeito, a relação estabelecida com a administradora (Xangai) e, mormente, com a empresa de garantia (CredPago), extrapola o contrato de locação em sentido estrito, inserindo-se na cadeia de fornecimento de serviços, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, imperiosa é a aplicação da Súmula nº 45 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que declara a nulidade de cláusula de arbitragem imposta de forma compulsória em contratos de adesão de consumo, presumindo-se a recusa do consumidor pela via judicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para REVOGAR a sentença proferida, REJEITAR a preliminar de convenção de arbitragem e passar ao imediato julgamento do mérito. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, registro em breve síntese que os autores locaram, pelo prazo de trinta meses contados de 19 de agosto de 2024, o apartamento 303 da Torre Paz do Edifício Mahatma Gandhi, no Jardim Goiás, tendo por locadora Thalita Sasse Froes, por administradora Xangai Consultoria Imobiliária Ltda. e por garantidora a CredPago, atual Loft Soluções Financeiras S/A. Os autores postulam a declaração de inexistência dos débitos cobrados a título de reforma do imóvel e daquele apontado pela garantidora (Loft), a restituição em dobro das despesas condominiais extraordinárias e do fundo de reserva que suportaram, indenização por danos morais, obrigação de fazer sob astreintes e tutela de urgência para exclusão de apontamento restritivo. A requerida Loft Soluções Financeiras S/A ofertou contestação sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a relatividade dos efeitos contratuais e a ausência de conduta ilícita, porquanto atuou como mera fiadora, adimplindo os valores comunicados pela imobiliária em sua plataforma e sub-rogando-se no crédito, conforme o art. 818 do Código Civil. Impugnou especificamente a alegação de negativação, aduzindo que os documentos juntados retratam registro na plataforma Serasa Limpa Nome, destituída de visibilidade a terceiros. Postulou a improcedência integral e, subsidiariamente, o arbitramento de indenização em…

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