Processo 5420150-56.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5420150-56.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala  , Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : ${processo.poloativo.nome} Requerido(s)     : ${processo.polopassivo.nome}   Julgamento em Lote: Admite-se no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o julgamento em lote, lista ou bloco de processos, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitiva, conforme ENUNCIADO 10 – Juizado da Fazenda Pública – Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE – XXXII Encontro – Armação de Búzios, RJ. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta pela Parte Autora em face do Estado de Goiás, por meio da qual busca o reconhecimento da natureza remuneratória das verbas recebidas sob as rubricas "Bônus Resultado - SEDUC" e "Adicional de Bônus Resultado SEDUC", referentes ao período de  2021 a 2025.  O autor sustenta que, embora as leis instituidoras (Leis nº 21.184/2021 e nº 22.383/2023) qualifiquem expressamente a verba como remuneratória, o ente público tem se omitido em incluí-la na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Argumenta que a Administração adota interpretação contraditória ao incidir descontos tributários sobre o bônus, mas negar os reflexos em benefícios, o que configuraria enriquecimento ilícito do Estado. Requereu a gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento das diferenças reflexas devidamente corrigidas. Regularmente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas e a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita ao autor. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando que o Bônus Resultado possui natureza indenizatória, eventual e ex facto officii, não se incorporando aos vencimentos para qualquer efeito. Alegou que a pretensão do autor viola o princípio da legalidade e a vedação constitucional ao chamado "efeito cascata" (Art. 37, XIV, da CF), afirmando que a legislação estadual veda expressamente a utilização da referida vantagem para o cálculo de outros acréscimos…

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