Processo 5420444-88.2026.8.09.0090
TJGO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento n. 5525599-80.2026.8.09.0090 Comarca de Jandaia Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano - Sicoob Agravada: Maria de Fátima Ferreira Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, deferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos e determinar a suspensão do processo executivo, além de outros provimentos não impugnados no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da ausência de garantia do juízo e da alegada existência de abusividades contratuais aptas a justificar, em caráter excepcional, a dispensa desse requisito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende, cumulativamente, de requerimento da parte, presença dos requisitos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. Embora exista orientação doutrinária admitindo, em situações excepcionais, a dispensa da garantia do juízo quando a inviabilidade da execução for manifesta e comprovada a insuficiência patrimonial do executado, tal hipótese exige demonstração inequívoca do direito alegado. 5. As alegações de abusividade contratual, excesso de execução, capitalização de juros e cobrança de encargos indevidos demandam instrução probatória e aprofundamento da cognição, não evidenciando, em análise sumária, probabilidade do direito suficiente para afastar a exigência legal de garantia do juízo. 6. Ausente requisito indispensável previsto no art. 919, § 1º, do CPC, mostra-se incabível a manutenção do efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, impondo-se o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo. 2. Alegações de abusividade contratual que dependem de dilação probatória não demonstram, por si sós, probabilidade do direito apta a justificar a dispensa excepcional da garantia da execução. 3. Inexistente a garantia do juízo e ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, deve ser revogado o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 400; 919, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.05.2022; STJ, REsp n. 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.12.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento n. 5525599-80.2026.8.09.0090 Comarca de Jandaia Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano - Sicoob Agravada: Maria de Fátima Ferreira Relator:…
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