Processo 5420567-09.2026.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o serviço público do Estado de Goiás e que, por tal razão, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação e do auxílio aprimoramento continuado, os quais vêm sendo incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária sob a retórica de que a verba possui natureza jurídica remuneratória. Continua sustentado que, em contrapartida, o ente público requerido não utiliza os auxílios na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios, como o décimo terceiro e as férias remuneradas, o que se baseia na ideia de que a verba é indenizatória e no que dispõe o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que, desse modo, o comportamento do ente público é contraditório e ilegal, o qual busca se aproveitar do “melhor dos dois mundos”, ou seja, interpretar a natureza jurídica da verba não pelo que ela de fato é, mas pelo contexto que melhor lhe aprouver. Por tais razões, requer a declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas indenizatórias e a condenação da parte requerida à restituição dos valores indevidamente deduzidos. Subsidiariamente, caso o entendimento deste Juízo seja diverso, requer o julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer a natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação e do auxílio aprimoramento continuado e condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão das verbas na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e de seu adicional, bem como de todas as verbas rescisórias, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo descumprimento de tais preceitos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual, ao apresentar sua contestação, suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição. No mérito, argumentou que as parcelas buscadas na exordial são tipicamente indenizatórias, complementando que o Supremo Tribunal Federal definiu no Tema 1164 que o auxílio-alimentação deve sofrer deduções da contribuição previdenciária, enquanto que a Súmula nº 67 da Turma Nacional de Uniformização corrobora o entendimento de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia deve sofrer referida dedução legal. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da preliminar e da prejudicial e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da pretensão inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração da natureza remuneratória do auxílio-alimentação e do auxílio aprimoramento continuado ou, subsidiariamente, requer a declaração de não incidência tributária sobre tais verbas. 1 Das preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na ausência de interesse processual Como se sabe, o interesse de agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, o qual possui três aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase. A necessidade consiste na…
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