Processo 5420606-43.2023.8.09.0105

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5420606-43.2023.8.09.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1º RECURSO DESPROVIDOS. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional de contrato de financiamento de veículo, apenas para reduzir os juros moratórios para 1% ao mês, mantendo a validade das demais cláusulas contratuais. A parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, da utilização da Tabela Price, da cobrança de tarifas bancárias e da contratação de seguro. A instituição financeira, por sua vez, suscita preliminar de advocacia predatória e pugna pela manutenção integral do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se está configurada advocacia predatória apta a comprometer a regularidade da representação processual; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade passível de revisão judicial; (iii) saber se é válida a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price no contrato de financiamento; (iv) saber se as tarifas bancárias cobradas e a contratação de seguro configuram prática abusiva ou venda casada; e (v) saber se os juros moratórios devem permanecer limitados ao percentual de 1% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de advocacia predatória deve ser rejeitada, diante da ausência de elementos concretos aptos a demonstrar fraude processual, captação indevida de clientela ou irregularidade na representação processual, sendo insuficiente o mero ajuizamento reiterado de demandas semelhantes. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada não se mostra abusiva, pois próxima à média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e período, inexistindo discrepância apta a caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese verificada nos autos. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica ilegalidade ou anatocismo. 6. As tarifas bancárias cobradas mostram-se válidas quando previstas contratualmente e vinculadas a serviços efetivamente prestados, inexistindo demonstração concreta de cobrança abusiva. A contratação de seguro não configura venda casada sem prova de imposição obrigatória pela instituição financeira. 7. Os juros moratórios devem permanecer limitados ao percentual de 1% ao mês, em conformidade com a orientação legal e jurisprudencial aplicável às relações contratuais bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A caracterização de advocacia predatória exige demonstração concreta de fraude processual ou irregularidade na representação judicial. 2. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta abusividade. 3. É válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 4. A utilização da Tabela Price não implica ilegalidade automática. 5. A cobrança de tarifas bancárias e a contratação de seguro dependem de demonstração concreta de…

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