Processo 5421199-48.2026.8.09.0079
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de reintegração de posse ajuizada por ex-cônjuge e sucessores de proprietário falecido, sob alegação de ocupação indevida do imóvel pela agravada após o óbito do de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação possessória revela-se adequada para a tutela da posse transmitida aos herdeiros por força do princípio da saisine; (ii) saber se os agravantes demonstraram, em sede de cognição sumária, a posse anterior, a ocorrência do esbulho possessório, sua data e a perda da posse, nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a controvérsia fática acerca da origem e legitimidade da posse exercida pela agravada impede a concessão da liminar possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, assegura a transmissão imediata da posse e da propriedade aos herdeiros com a abertura da sucessão, conferindo-lhes legitimidade para o ajuizamento de ações possessórias relativas aos bens integrantes do acervo hereditário. 4. A análise do agravo de instrumento deve observar os limites objetivos da decisão agravada, sendo inviável o acolhimento de preliminar fundada em inadequação da via eleita e ausência de interesse processual quando tais matérias não foram apreciadas na origem. 5. A concessão da liminar de reintegração de posse exige a demonstração concomitante da posse anterior, do esbulho possessório, de sua data e da perda da posse, nos termos dos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil. 6. Os documentos apresentados pelos agravantes, consistentes em escritura pública de inventário e partilha, certidões registrais e notificação extrajudicial, possuem natureza predominantemente dominial e sucessória, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar de maneira segura o efetivo exercício da posse anterior sobre o imóvel litigioso. 7. A tutela possessória protege a posse enquanto situação fática juridicamente tutelada, não se confundindo com a tutela do domínio ou da titularidade registral do bem. 8. A alegação da agravada de exercício de posse decorrente de suposta união estável mantida com o falecido, com invocação de eventual direito real de habitação, evidencia controvérsia fática relevante acerca da origem e legitimidade da ocupação do imóvel, incompatível com a concessão da medida liminar em sede de cognição sumária. 9. A notificação extrajudicial, por constituir documento unilateral, não comprova de forma inequívoca a data do alegado esbulho possessório nem demonstra que a ocupação da agravada teve início apenas após o falecimento do proprietário. 10. A necessidade de dilação probatória e de preservação do contraditório e da ampla defesa afasta a concessão da tutela possessória de urgência, sobretudo diante da possibilidade de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da saisine confere aos herdeiros legitimidade para o ajuizamento de ações possessórias destinadas à proteção dos bens integrantes do acervo hereditário. 2.…
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