Processo 5421232-64.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais. A autora alegou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por fraude. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à cessação dos descontos, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizando a compensação de valor recebido pela autora. O banco apelante sustenta a validade da contratação com base na perícia grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura, a ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, a redução da indenização e a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a perícia grafotécnica realizada sobre cópia digital do contrato é suficiente para comprovar a validade da contratação, mesmo sem a apresentação do documento original para perícia documentoscópica; (ii) saber se a não apresentação do contrato original pelo banco configura descumprimento do ônus da prova e justifica a declaração de inexistência do débito e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iii) saber se a conduta do banco justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (banco), que somente é afastada pelas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 4. A perícia grafotécnica examina a autoria do gesto gráfico, enquanto a perícia documentoscópica analisa a integridade física do documento; a autenticidade da assinatura em cópia digital não afasta a tese de adulteração ou preenchimento abusivo, que só poderia ser verificada com o documento original. 5. A perita judicial ressaltou as limitações da análise sobre cópia digitalizada e a impossibilidade de realizar a perícia documentoscópica sem o contrato original, que o banco foi intimado a apresentar por diversas vezes e não o fez, impedindo a produção completa da prova. 6. O ônus de provar a regularidade integral do contrato, incluindo a autenticidade da assinatura e a integridade do instrumento, recaía sobre o banco, conforme o Tema Repetitivo n. 1061 do STJ e o art. 429, II, do CPC. 7. A não apresentação do contrato original pelo banco, essencial para a prova, atrai a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC, e configura falha na prestação do serviço. 8. A fraudulenta contratação de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário, configura fortuito interno e gera o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a conduta do banco afasta a hipótese de engano justificável. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário de…
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