Processo 5422051-59.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5422051-59.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RENATA ALVES FARIA VASCONCELOS PORTO AGRAVADO: MOLINA TÊXTIL LTDA RELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIA DE SOCIEDADE LIMITADA EXTINTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. ARTIGO 1.080 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA LIQUIDAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. INEFICÁCIA DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. DESBLOQUEIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu impugnação à penhora apresentada por sócia de sociedade limitada extinta sem regular liquidação do passivo, reconheceu sua responsabilidade ilimitada pela dissolução irregular, deferiu a penhora de imóvel rural e manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD. A agravante sustenta que decisão anterior transitou em julgado limitando sua responsabilidade ao capital social, que a penhora do imóvel foi determinada sem prévia intimação e com base em documento insuficiente, que o bem constrito constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família, que os valores bloqueados são impenhoráveis e que houve inversão indevida do ônus da prova quanto à comprovação da dissolução irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a decisão que limitou a responsabilidade da agravante ao capital social fez coisa julgada material, obstando a posterior responsabilização ilimitada por dissolução irregular; (ii) saber se a penhora do imóvel foi regularmente decretada; (iii) saber se o imóvel constrito configura pequena propriedade rural protegida por impenhorabilidade, matéria não apreciada na origem; (iv) saber se o valor bloqueado via SISBAJUD é passível de desbloqueio; e (v) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à comprovação da dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material recai apenas sobre a questão principal expressamente decidida, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, não alcançando matéria que não integrou o objeto central do pronunciamento anterior. A decisão que defere o redirecionamento da execução a sócias em razão da extinção da pessoa jurídica, consignando genericamente a regra abstrata de responsabilidade proporcional ao capital social, não produz coisa julgada sobre a ocorrência ou não de dissolução irregular, que constitui hipótese excepcional e fato novo posteriormente trazido ao processo. 4. A dissolução societária sem a quitação integral do passivo viola o procedimento legal previsto nos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil, tornando ilimitada a responsabilidade dos sócios que aprovaram deliberações infringentes do contrato ou da lei, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil, incumbindo ao executado, por ser quem detém os…
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