Processo 5422167-84.2026.8.09.0174

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5422167-84.2026.8.09.0174
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Senador Canedo - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br   Protocolo: 5422167-84.2026.8.09.0174     SENTENÇA     CLAUDINEI JOSÉ DIONÍSIO ajuizou a presente ação declaratória c/c cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, partes devidamente qualificadas. Sustenta o requerente que é servidor público municipal, desde 05/02/2009, exercendo atualmente o cargo de Motorista. Aduz que a legislação municipal lhe garante a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 5% a cada triênio de efetivo exercício do cargo em questão. Alega que, mesmo completando múltiplos triênios no cargo, o requerido tem efetuado o pagamento da verba de forma irregular, eis que em percentuais inferiores aos determinados pela legislação vigente. Desta forma, pretende o reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço nos percentuais adequados, em atenção ao transcurso de cada triênio, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com os respectivos reflexos. Com a inicial vieram os documentos que fundamentam sua pretensão (movimentação 1). Regularmente citado, o requerido ofereceu resistência aos pedidos iniciais, conforme contestação de evento 9, momento em que, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição dos valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, rebateu os argumentos apresentados na exordial. Réplica dispensada (STF, Rcl 86284, relator Min. Dias Toffoli, publicado em 20/10/2025). É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança que tem como objetivo a percepção do adicional por tempo de serviço nos parâmetros adequados, em observância ao regramento municipal vigente. Tendo em conta que a lide em apreço versa sobre matéria eminentemente de direito, bem como considerando que os documentos coligidos aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, reputo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar na análise do cerne da contenda, convém apreciar a prejudicial arguida pelo requerido para o fim de refutá-la. É que, consoante estabelece o Decreto n.º 20.910/1932, é de 5 anos o prazo para a veiculação de pretensões em desfavor da Fazenda Pública. No caso em tela, contudo, o demandante requer expressamente que o pagamento das diferenças retroativas observe o prazo prescricional mencionado, razão pela qual não há falar em prescrição. Ultrapassada essa matéria e face à presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Da detida análise do caso submetido a julgamento, denota-se que a controvérsia repousa sobre o direito do requerente, servidor público municipal, ao recebimento do adicional por tempo de serviço em patamares maiores, com pagamento retroativo de parcelas pelo demandado. Inicialmente, cumpre pontuar que o adicional por tempo de serviço trata-se de vantagem inerente ao cargo ou à função, nos termos do art. 62, inciso III, alínea “c” da Lei Municipal n.º 1.488/2010. Contudo, a verba em questão só foi instituída pela legislação municipal em junho de 2019, com a entrada em vigor da Lei n.º 2.233/2019 que promoveu alterações em alguns dispositivos da Lei Municipal n.º 1.488/2010, sendo também alterada pela Lei n.º 2.308/2019. Dada a pertinência, confira-se a redação vigente desde então: Art. 43.…

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