Processo 5422214-74.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5422214-74.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4-Autos nº 5422214-74.2026.8.09.0007 Embargos de declaração Embargante: Gilmara Galvão da Silva Embargado: Editora e Distribuidora Educacional S/A DESPACHO   Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença homologatória proferida no evento nº 30, alegando a parte recorrente, em resumo, a ocorrência de omissão, ao argumento de que o decisum deixou de apreciar as teses defensivas relativas a ausência de causa de pedir em relação ao Instituto Mendonça, a alegada confissão da corré Editora e Distribuidora Educacional S/A, bem como a prova documental produzida e a inexistência de fundamentos concretos para o reconhecimento da responsabilidade solidária, postulando, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes para exclusão da embargante da condenação.   Instada, a parte embargada apresentou as contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso.   Recurso próprio e tempestivo, motivo do conhecimento.   De acordo com os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida existentes na sentença ou acórdão, interrompendo-se o prazo recursal.   No caso, não se identifica qualquer vício na sentença embargada.   Com efeito, a decisão enfrentou, expressamente, a preliminar suscitada pelas requeridas, consignando que a segunda demandada integra a cadeia de fornecimento do serviço educacional, respondendo solidariamente perante a consumidora, sendo irrelevante a divisão interna de atribuições entre as empresas. Ademais, registrou que as preliminares suscitadas não prosperam, expondo as razões pelas quais reconheceu a responsabilidade solidária das rés perante a consumidora.   O fato de a sentença não ter examinado - individualmente - todos os argumentos deduzidos pela embargante ou todos os documentos juntados aos autos não caracteriza omissão, vez que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese.   As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária - reconhecidas na sentença - em providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.   Por fim, não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição que justifique a alteração da sentença, tampouco se verifica a hipótese de acolhimento com efeitos infringentes.   POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença hostilizada em seus próprios e jurídicos termos.   Intimem-se.   Anápolis, data da assinatura eletrônica.   Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

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