Processo 5422503-32.2025.8.09.0107

TJGO • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
5422503-32.2025.8.09.0107
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
12/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5422503-32.2025.8.09.0107 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : MORRINHOS APELANTE : PEDRO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR  :ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br   EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do CP), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, com condenação ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada uma das duas vítimas, a título de reparação mínima. A Defesa pugna pela absolvição do apelante no tocante a ambos os delitos, a pretexto de insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelos furtos praticados nos estabelecimentos Clube da Skol e Espetinho 1010, mediante rompimento de obstáculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pela prova documental, pericial e testemunhal constante dos autos, não remanescendo dúvida nesse particular. 4. A autoria é comprovada pela análise das imagens do circuito de segurança do Clube da Skol, pela apreensão dos bens subtraídos diretamente em poder do apelante e pelos depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais militares e das vítimas, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A posse direta dos bens furtados gera forte presunção de autoria em crimes patrimoniais, exigindo da Defesa justificativa plausível, que não foi apresentada, ante o silêncio do apelante em ambas as fases da persecução criminal. 6. A autoria quanto ao furto do Espetinho 1010 está demonstrada pela confissão informal do apelante perante os policiais, corroborada objetivamente pela recuperação do botijão de gás no local exato por ele indicado, prescindindo do reconhecimento visual direto pela vítima. 7. Os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo para lastrear a condenação, mormente quando coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos de convicção, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A dosimetria da pena está correta: pena-base exasperada pelos maus antecedentes (recrudescimento em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato); reincidência reconhecida na segunda fase (aumento na fração de 1/6); ausência de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição das penas; continuidade delitiva reconhecida e aplicada a majoração na fração mínima (critério progressivo conforme diretrizes da Súmula 659 do STJ: dois crimes – aumento na fração de 1/6); regime semiaberto nos termos do art. 33, §2º, do CP e do conteúdo da Súmula 269/STJ; substituição vedada pela reincidência em crime doloso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Impõe-se referendar o édito condenatório pelos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo quando o conjunto probatório harmônico, composto por…

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