Processo 5422543-51.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5422543-51.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. RECURSOS ORIUNDOS DE SAQUE DE FGTS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE APÓS O SAQUE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS À RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial. A agravante sustentou que as quantias bloqueadas decorrem de saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja origem foi documentalmente comprovada, razão pela qual requereu o levantamento da penhora em virtude da alegada impenhorabilidade da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovado que os valores constritos têm origem em saques de FGTS; (ii) saber se os recursos oriundos de FGTS mantêm a proteção da impenhorabilidade após o saque e depósito em conta bancária de livre movimentação; e (iii) saber se as circunstâncias concretas do caso autorizam a relativização da proteção legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram correspondência integral entre os créditos identificados como provenientes de saque de FGTS e os valores posteriormente bloqueados, evidenciando a origem dos recursos e sua plena rastreabilidade patrimonial. 4. A mera transferência dos valores da conta vinculada do FGTS para conta bancária de titularidade do trabalhador não implica, por si só, perda automática da proteção jurídica conferida à verba, quando preservadas sua individualização e identificação. 5. A finalidade protetiva do FGTS recomenda que a impenhorabilidade seja preservada enquanto demonstrada a identidade dos recursos, inexistindo confusão patrimonial, intensa movimentação financeira ou incorporação indistinta ao patrimônio disponível do devedor. 6. A relativização da impenhorabilidade possui natureza excepcional e exige demonstração concreta de fraude, abuso, ocultação patrimonial, blindagem de ativos, perda da individualização da verba ou outra circunstância específica apta a justificar o afastamento da proteção legal. 7. A decisão que acolhe incidente de desconsideração da personalidade jurídica amplia a responsabilidade patrimonial do sócio, mas não afasta automaticamente as hipóteses legais de impenhorabilidade, cuja incidência deve ser examinada de forma autônoma e individualizada em relação ao bem constrito. 8. No caso concreto, inexistem elementos específicos que demonstrem utilização abusiva da proteção legal ou perda da identidade dos recursos, mostrando-se insuficiente a mera referência ao contexto da execução e aos fundamentos da desconsideração da personalidade jurídica para justificar a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinar o levantamento das constrições incidentes sobre os valores bloqueados e autorizar sua imediata liberação em favor da agravante.   Tese de julgamento: “1. A comprovação documental de que os valores bloqueados correspondem a recursos oriundos de saque de FGTS, aliada à preservação de sua rastreabilidade e individualização, afasta a constrição judicial. 2. A transferência da verba para conta bancária de livre movimentação não elimina, por si só, a proteção…

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