Processo 5422865-09.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5422865-09.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível   Autos nº: 5422865-09.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Fastbov Nutricao Animal Ltda. Polo Passivo: Antonio Goncalves Ferreira.   Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Fastbov Nutrição Animal Ltda., em desfavor de Antonio Gonçalves Ferreira, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, narra que, no exercício de suas atividades comerciais, vendeu ao réu o produto "RUMENFAST", no valor de R$ 1.194,00, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 7.599. Alega que o pagamento foi ajustado em seis parcelas de R$ 199,00, mas o réu permaneceu inadimplente. Afirma que a mercadoria foi devidamente entregue, conforme Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) nº 003842485. Ao final, pede a citação do réu e sua condenação ao pagamento do débito atualizado de R$ 1.234,34, acrescido de correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento. No evento 30, foi juntado o Aviso de Recebimento (AR) assinado, comprovando a citação efetiva do réu em 06/07/2026. Conforme termo de audiência do evento 31, a audiência de conciliação por videoconferência, realizada em 20 de julho de 2026, contou com a presença da parte autora e seu advogado, mas com a ausência do réu, que, apesar de devidamente citado, não compareceu nem justificou. Na ocasião, a parte autora requereu a aplicação da pena de revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis. A parte reclamada, citada da presente ação (evento 30), deixou de comparecer à audiência de conciliação (evento 31), mantendo-se inerte até o momento, razão pela qual, consoante o que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/1995, decreto-lhes a revelia. Diante da inércia da parte reclamada em refutar as alegações da parte autora, não resta dúvida de que o fato alegado na exordial, qual seja, o inadimplemento do contrato de compra e venda, deve ser presumido como verdadeiro. Analisando as provas que instruem a inicial, ficou demonstrada de forma segura e razoável a relação jurídica entre as partes e o débito correspondente. A autora apresentou a Nota Fiscal nº 7.599 (evento 1) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico com comprovante de entrega assinado (evento 1), que atestam a venda e o recebimento da mercadoria pelo réu. Tal prova, embora tivesse valor probante relativo, por ser tida como uma presunção de veracidade e legitimidade dos fatos alegados na inicial, dada a inércia do requerido em afastar tais características, acabaram por assumir o adjetivo de robusta, consistente e apta a formar o convencimento da magistrada, no sentido da procedência dos requerimentos da demandante. Ademais, o requerido quedou-se inerte quanto a sua obrigação de desconstituir as alegações do autor, apresentando provas que estabelecessem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dele, consoante exigência do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. A relação entre as partes é de natureza civil, regida pelo Código Civil, pois se trata de uma transação comercial entre uma empresa de nutrição animal e um produtor, não se caracterizando como relação de consumo, uma vez que o produto adquirido se destina à atividade produtiva do réu. Assim, considerando que o requerido não cuidou de afastar a presunção relativa assumida pela nota fiscal e comprovante de entrega, capaz de ser elidida…

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