Processo 5422897-76.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores públicos do ente requerido e que, em face da função que desempenha, faz jus à percepção do adicional de insalubridade. Continua sustentando que, no contexto da pandemia causada pela Covid-19, que persistiu entre março de 2020 e abril de 2022, fez jus à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo, pois atuou na chamada linha de frente de combate ao coronavírus, o que não foi reconhecido pela parte requerida. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência de seu pedido para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo no período de vigência da pandemia da Covid-19 e condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que a parte autora não faz jus à percepção do adicional de insalubridade conforme requerido, uma vez que a percepção do referido benefício e a aplicação do grau de insalubridade correspondente depende da comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico. Esclarece que o pagamento do adicional de insalubridade deve se basear nas condições reais do ambiente de trabalho e na comprovação da exposição aos riscos por meio de laudo técnico, não havendo em que se falar na presunção de exposição a agentes nocivos. Diante de tais ilações e sob a alegação de que a parte requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão da suposta atuação na chamada linha de frente do combate ao coronavírus no período de vigência da pandemia causada pela Covid-19. 1 Do julgamento antecipado Por conseguinte, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos pelos sujeitos processuais é suficiente para firmar o convencimento desta magistrada, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aliás, não é de se olvidar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o julgamento antecipado não caracteriza nulidade quando o magistrado, ao analisar as provas documentais, já vislumbra a suficiência probatória da ação: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (…) (STJ, Agravo Regimental no REsp nº 845.384, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, julgado em 03/02/11). Ademais, no mesmo sentido é o que dispõe a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada…
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