Processo 5422954-33.2021.8.09.0128
TJGO • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 5422954-33.2021.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE : BANCO BRADESCO S/A APELADOS : JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTRA RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade para declarar a nulidade dos atos de designação de leilões extrajudiciais realizados no âmbito de contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de imóvel, mantendo hígida a consolidação da propriedade fiduciária e determinando a realização de nova comunicação dos devedores para eventual alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve regular comunicação dos devedores acerca das datas dos leilões extrajudiciais promovidos após a consolidação da propriedade fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997; e (ii) saber se está configurada a decadência da pretensão de nulidade dos atos relacionados ao procedimento expropriatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia limita-se à validade dos leilões extrajudiciais realizados após a consolidação da propriedade fiduciária, não havendo impugnação quanto à regularidade do procedimento de constituição da mora e de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a notificação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais realizados com fundamento na Lei nº 9.514/1997, por se tratar de formalidade indispensável à validade do procedimento expropriatório. 5. Não houve comprovação da ciência inequívoca de todos os devedores acerca das datas designadas para os leilões. Inexiste prova válida de recebimento da comunicação por um dos devedores e a autenticidade da assinatura constante do aviso de recebimento apresentado em relação à outra devedora foi impugnada, sem que o credor apresentasse os documentos originais necessários à realização da perícia grafotécnica. 6. A inércia da instituição financeira em apresentar os documentos originais determinados judicialmente ensejou a preclusão da prova e autoriza a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC quanto à ausência de regular notificação. 7. A alegação de decadência não procede, pois a demanda foi ajuizada antes mesmo da realização da hasta pública, inexistindo transcurso do prazo decadencial aplicável às pretensões anulatórias fundadas em vícios do procedimento. 8. Mantém-se a declaração de nulidade dos atos de designação dos leilões extrajudiciais, preservando-se a validade da consolidação da propriedade fiduciária regularmente efetivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A validade do leilão extrajudicial realizado com fundamento na Lei nº 9.514/1997 exige a comprovação da notificação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas, horários e locais da hasta. 2. A ausência de comprovação da ciência inequívoca dos devedores acerca dos leilões extrajudiciais enseja a nulidade dos atos expropriatórios subsequentes, sem afetar a validade…
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