Processo 5423028-04.2023.8.09.0036

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5423028-04.2023.8.09.0036
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (DOIS RECURSOS). USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. POSSE QUALIFICADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO SEM PROVA DE EXECUÇÃO. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de usucapião especial rural, reconhecendo o domínio do autor sobre área de 33,0386, determinando a abertura de matrícula em seu nome e declarando prejudicado pedido contraposto de reintegração de posse formulado por terceiros interessados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelo autor possui natureza precária em razão de contrato de arrendamento, impedindo a usucapião; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais da usucapião especial rural, inclusive quanto à produtividade do imóvel e à validade do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o exame do pedido de efeito suspensivo nos próprios autos da apelação, devendo ser formulado em incidente próprio, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. 4. Inexistente nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença analisou de forma adequada as provas e enfrentou as questões essenciais do processo. 5. Regular a juntada posterior de documentos destinados a contrapor alegações da contestação, com observância do contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. 6. Legítima a oitiva de descendente como informante, nos termos do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC, inexistindo nulidade processual. 7. Demonstrados os requisitos da usucapião especial rural: posse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior a cinco anos, área inferior a cinquenta hectares, moradia no local e exploração produtiva da terra. 8. Ausência de prova de execução do contrato de arrendamento de 1995, o que afasta sua eficácia prática e, ainda que admitida sua validade, verifica-se a transmutação da posse em razão da prolongada inércia dos proprietários. 9. Conjunto probatório consistente, composto por documentos oficiais (fornecimento de energia elétrica e registros sanitários de rebanho), fotografias e demais elementos que comprovam a ocupação qualificada e a exploração produtiva da área. 10. Insuficiência das alegações dos apelantes quanto à precariedade da posse, contradições do autor e ausência de produtividade, não sendo aptas a afastar a conclusão da sentença. 11. Prejudicado o pedido contraposto de reintegração de posse diante do reconhecimento do domínio por usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de execução de contrato de arrendamento, aliada à inércia prolongada dos proprietários, permite o reconhecimento da transmutação da posse para fins de usucapião. 2. Comprovados os requisitos do art. 191 da Constituição Federal e do art. 1.239 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da usucapião especial rural.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191; CC, art. 1.239; CPC, arts. 447, §§ 4º e 5º, 435 e 1.012, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.172.585/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.730.604/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.10.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER     APELAÇÃO CÍVEL N.º…

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