Processo 5423463-64.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5423463-64.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 03 Processo nº: 5423463-64.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): Ebe Rezende De Carvalho Recorrido(s): Govesa Administradora De Consorcios Ltda EBE REZENDE DE CARVALHO, representada por advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E POR DANOS MORAIS em desproveito de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, MONDO CAPITAL S.A., RODRIGO JESUS LARROCA e VITA PARTNERS CONSULTORIA E INVESTIMENTO LTDA., partes qualificadas nos autos.   Narrou, como causa de pedir, que em 28/01/2014 assinou o contrato nº 93997, objetivando a inclusão ao grupo 004042, cota 347, de consórcio administrado pela primeira requerida, para aquisição de um imóvel, com carta de crédito no valor de R$ 200.000,00, cujo valor foi alterado para R$ 163.302,00 em 16/03/2015.   Alegou que desde a adesão ao consórcio, cumpriu integralmente com as obrigações inerentes ao pagamento de 95 parcelas, perfazendo o total de R$ 173.964,10, entretanto, foi surpreendida ao tomar ciência que o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da primeira ré, através do ato nº 1.355 de 18/11/2021.   Afirmou que nenhum contrato está sendo atualmente adimplido pela empresa, estando esta na expectativa de parecer e andamento do processo de liquidação extrajudicial, com o objetivo de transferir as cotas para outro consórcio.   Após expor os fundamentos jurídicos, requereu o benefício da justiça gratuita, a incidência das normas do CDC, invertendo-se o ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato de consórcio nº 93997, grupo nº 004042, cota nº 347, e o depósito judicial pela ré da quantia de R$ 173.964,10. Ao final, postulou a procedência da ação, com a confirmação da tutela, a restituição integral dos valores pagos pela autora e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00.   A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1.   Recebida a inicial e deferida a inversão do ônus da prova, o pedido de tutela de urgência foi parcialmente concedido para rescindir o contrato nº 93997, bem como suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, evento 5.   Os requeridos Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Rodrigo de Jesus Larroca foram devidamente citados, eventos 13 e 16.   Habilitação da primeira requerida, Govesa Administradora de Consórcios LTDA., evento 22.   Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou frustrada, evento 23.   A autora pediu a condenação das rés na multa prevista no art. 334, CPC, diante da ausência à audiência de conciliação, evento 24.   Govesa Administradora de Consórcios LTDA. - em liquidação extrajudicial, primeira requerida, apresentou contestação e documentos, evento 26. Em sede de preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça, impugnou a concessão do benefício à autora e o valor da causa, apontando como correta a monta de R$ 124.437,26, correspondente à soma dos valores pagos pela cota de consórcio e do valor pleiteado a título de danos morais.   No…

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