Processo 5423563-77.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade, reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e extinguir o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em razão de os créditos executados decorrerem de vínculo funcional originado do Edital nº 001/2015, hipótese não abrangida pelo título executivo coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em (i) omissão quanto à análise de documentos que alegadamente comprovariam vínculo funcional iniciado antes do Edital nº 001/2015; (ii) erro de premissa fática na valoração do conjunto probatório; (iii) julgamento extra petita ao extinguir integralmente o cumprimento de sentença; e (iv) necessidade de revisão da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo, com base na análise do conjunto probatório, que os créditos executados decorrem de vínculo funcional oriundo do Edital nº 001/2015, circunstância que afasta a legitimidade ativa da exequente. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os documentos ou argumentos apresentados pela parte não configura omissão. 4. A alegação de erro de premissa fática revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo Colegiado. A interpretação do conjunto probatório constitui atividade jurisdicional própria do julgamento do mérito, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração, inexistindo erro material ou premissa fática equivocada. 5. Não há julgamento extra petita, pois o reconhecimento da ilegitimidade ativa, matéria devolvida ao Tribunal por meio do agravo de instrumento, conduz, como consequência lógica e necessária, à extinção do cumprimento de sentença, sem extrapolação dos limites objetivos da controvérsia. 6. Mantido integralmente o acórdão embargado, subsistem os ônus sucumbenciais anteriormente fixados. O pedido de prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração do conjunto probatório ou do mérito da decisão. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes não configura omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento. 3. O reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente acarreta, como consequência lógica, a extinção do cumprimento de sentença, sem caracterização de julgamento extra petita.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: n/a. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5423563-77.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: GABRIELA…
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