Processo 5423565-86.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5423565-86.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS, GRAVAÇÃO DE PÓS-VENDA E UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Cooperativa Mista Roma Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de consórcio imobiliário, reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa e vício de consentimento, e condenou as rés à restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos documentos contratuais, da gravação de pós-venda e da distinção entre os fatos discutidos na presente demanda e aqueles examinados na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, requerendo, ainda, efeitos infringentes e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar os documentos contratuais e a gravação de pós-venda invocados pela cooperativa para demonstrar a regularidade da contratação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à utilização dos elementos constantes da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 como fundamento da decisão; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover nova valoração das provas e rediscutir o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se destinam à revisão do mérito ou à reanálise do conjunto probatório. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inexistência de vício de consentimento baseada na assinatura dos documentos contratuais e na confirmação da contratação por meio de ligação de pós-venda. O colegiado concluiu que os documentos contratuais e a gravação de pós-venda não eram suficientes para afastar o vício de consentimento quando confrontados com o restante do acervo probatório produzido nos autos. A conclusão desfavorável à tese defensiva não configura omissão, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional de valoração das provas. A Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 não foi utilizada como fundamento exclusivo para o reconhecimento da procedência da demanda individual, mas apenas como elemento corroborativo da convicção formada a partir das provas produzidas no processo. O reconhecimento da publicidade enganosa e da falha no dever de informação decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, e não de presunção automática fundada na existência de decisão proferida em ação coletiva. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente as questões essenciais ao julgamento da controvérsia. A pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador e busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, de modo que a rejeição dos embargos não impede o exame da matéria pelas…

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