Processo 5423702-31.2026.8.09.0018

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5423702-31.2026.8.09.0018
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento n. 5423702-31.2026.8.09.0018 Comarca de Bom Jesus Agravante: GKS Soluções em Obras Ltda. Agravado: Magnum Marques de Bessa e Josina Silva Alencar Bessa Relator: Desembargador José Carlos Duarte   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRA ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TUTELA CAUTELAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Resolução Contratual (Exercício de Direito de Retrato) c/c Declaração de Nulidade de Escritura Pública e Imissão na Posse c/c Pedido Subsidiário de Cobrança, que acolheu o aditamento da petição inicial para inclusão da atual titular registral do imóvel no polo passivo e determinou a manutenção da indisponibilidade do bem matriculado sob o nº 14.855 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/GO. A agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e requereu a revogação da tutela cautelar, ao argumento de ser terceira adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, III e IV, do CPC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da indisponibilidade do imóvel objeto da lide diante da alegada condição de terceira adquirente de boa-fé da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e coerente, pois enfrenta de forma clara a admissibilidade do aditamento da inicial, a tutela de urgência e a eficácia subjetiva da indisponibilidade em relação à atual titular registral do imóvel. 4. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige manifestação exauriente sobre todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara das razões de convencimento do julgador. 5. A adoção parcial de fundamentos anteriormente utilizados não configura nulidade quando a motivação permanece compreensível e apta ao controle jurisdicional. 6. A cognição em agravo de instrumento contra tutela provisória possui natureza sumária, limitada à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, sem exame aprofundado do mérito da demanda principal. 7. A sequência temporal dos atos registrais praticados após o ajuizamento da ação originária constitui elemento indiciário suficiente para justificar a preservação cautelar do imóvel. 8. O ajuizamento da ação foi sucedido, em curto lapso temporal, pelo cancelamento de bloqueio registral, regularização cadastral, registro tardio de escritura pública anteriormente lavrada e posterior alienação do imóvel à agravante, circunstâncias que evidenciam plausibilidade das alegações autorais em sede de cognição sumária. 9. O princípio da concentração da matrícula e a proteção ao terceiro adquirente prevista no art. 54 da Lei nº 13.097/2015 não possuem caráter absoluto e dependem da efetiva demonstração de boa-fé, matéria que demanda instrução probatória. 10. A ação originária possui repercussão real e patrimonial, pois envolve pedidos de…

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