Processo 5423719-70.2023.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5423719-70.2023.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTES HELION MOREIRA DE MORAES e WELINGTON MOREIRA DE MORAES APELADOS HILDA AGNELA FERREIRA, WESLEY FERREIRA DE MORAES, WEBERSON FERREIRA DE MORAES e ALTONILTON MOREIRA DE MORAES RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. IMÓVEL ÚNICO. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. HERDEIRO INCAPAZ. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE HABITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Dissolução de Condomínio, julgou improcedente o pedido de extinção do condomínio e alienação judicial de imóvel objeto de partilha em inventário, reconhecendo a prevalência do direito real de habitação da companheira sobrevivente, titular de 50% do bem, em face dos herdeiros, dentre eles pessoa com deficiência e interditada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a extinção do condomínio com alienação judicial de imóvel gravado com direito real de habitação da companheira sobrevivente; (ii) estabelecer se a condição de herdeiro incapaz e a alegada necessidade de moradia digna autorizam a relativização desse direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente possui natureza legal, vitalícia, personalíssima e protetiva, assegurando a permanência no imóvel destinado à residência familiar. 4. A relativização do direito real de habitação é admitida apenas em hipóteses excepcionais, mediante demonstração cumulativa de prejuízo insustentável aos herdeiros e desnecessidade do benefício ao sobrevivente. 5. Não há prova de que a companheira sobrevivente possua recursos ou imóvel alternativo, sendo o bem sua única residência, o que reforça a proteção legal conferida. 6. A situação de vulnerabilidade do herdeiro incapaz, embora relevante, não demonstra que a alienação do imóvel asseguraria moradia digna, especialmente diante da reduzida fração ideal (10%) que lhe cabe. 7. A extinção do condomínio implicaria privar a companheira sobrevivente de sua moradia sem assegurar solução efetiva ao incapaz, configurando medida desproporcional. 8. A proteção à pessoa com deficiência pode ser viabilizada por outros instrumentos jurídicos e políticas públicas, não justificando, no caso concreto, a supressão do direito de habitação. 9. A jurisprudência consolidada assegura a prevalência do direito real de habitação sobre a pretensão de alienação do bem comum, salvo situações excepcionalíssimas não verificadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O direito real de habitação do companheiro sobrevivente prevalece sobre a pretensão de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. 2. A relativização do direito real de habitação exige a demonstração cumulativa de prejuízo insustentável aos herdeiros e desnecessidade do benefício ao sobrevivente. 3. A condição de herdeiro incapaz, por si só, não autoriza a supressão do direito de habitação quando a alienação…
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