Processo 5423727-07.2022.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5423727-07.2022.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5423727-07.2022.8.09.0011 COMARCA : Aparecida de Goiânia 1º APELANTE: Crefisa Sa Crédito Financiamento E Investimentos 2º APELANTE: Nivania Cristina Alexandre Oliveira 1º APELADO: Nivania Cristina Alexandre Oliveira 2º APELADO: Mundo Fundo Investimento em Direitos Creditórios LTDA e outro RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de dupla apelação cível interposta por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão: (i) saber se o recurso da instituição financeira preenche o requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. (ii) saber se há inépcia da petição inicial por ausência de indicação da cláusula controvertida. (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação. (iv) saber se a abusividade dos juros remuneratórios, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O primeiro recurso de apelação não preenche, em alguns tópicos, o requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida quando as razões recursais impugnam decisão hipotética distinta da efetivamente proferida, deixando de enfrentar os fundamentos concretos que sustentaram o dispositivo, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual deve ser parcialmente conhecido. 2. A petição inicial não é inepta quando identifica o contrato firmado entre as partes e a cláusula referente à taxa de juros remuneratórios controvertida, atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC. 3. Refuta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação se a sentença expõe os motivos do convencimento com base em precedente repetitivo, laudo pericial produzido nos autos e regra de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 4. O mero reconhecimento judicial da abusividade de juros remuneratórios não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o âmbito do mero dissabor contratual, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Primeiro recurso conhecido parcialmente e desprovido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus fundamentos. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação não é conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atacando premissa fática diversa da que embasou o dispositivo. 2. O reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios não gera, por si só, indenização por danos morais, exigindo a comprovação de lesão a direito da personalidade que exceda o mero dissabor contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 330, § 2º, 373,…

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