Processo 5423864-48.2026.8.09.0043

TJGO • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
5423864-48.2026.8.09.0043
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
São Luís de Montes Belos - Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS  Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5423864-48.2026.8.09.0043$ Promovente: Luiz Alfredo Ferreira Da Silva Promovido: Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado Go Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS proposta por LUIZ ALFREDO FERREIRA DA SILVA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO, todos qualificados nos autos. Segundo os fatos aportados à inicial, o requerente narrou exercer atividade rural voltada ao cultivo de soja, milho, feijão e tomate e que, para financiar e desenvolver sua produção, celebrou com a instituição requerida as operações de crédito identificadas pelos números C31730477-8, C41720539-9, C41730123-1 e C51730005-9. Sustentou que, entre os anos de 2020 e 2025, sua atividade produtiva teria sido afetada por sucessivas adversidades climáticas e econômicas, entre elas estiagens prolongadas, irregularidade das chuvas, elevadas temperaturas, pragas, aumento dos custos de produção, redução da produtividade e queda dos preços dos produtos agrícolas, circunstâncias que teriam comprometido temporariamente sua capacidade de pagamento. Afirmou que formulou requerimento administrativo de prorrogação das operações em 08 de julho de 2025, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando notificação extrajudicial por via postal e eletrônica. Alegou que a instituição financeira permaneceu silente e que, posteriormente, ajuizou a ação de execução n. 5324855-95.2026.8.09.0146, fundada na operação n. C31730477-8, o que caracterizaria recusa tácita ao pedido de alongamento. Em sede de tutela provisória, requereu, a suspensão da exigibilidade das operações n. C31730477-8, C41720539-9, C41730123-1 e C51730005-9; que a requerida se abstenha de inscrever o nome do requerente e de seus avalistas nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de lançar informações prejudiciais no SICOR ou nos cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil. A inicial foi instruída com procuração, notificações extrajudiciais, aviso de recebimento, mensagens eletrônicas, laudo agronômico de perdas, estudo de capacidade de pagamento e instrumentos contratuais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o requerente denomine a providência postulada como cautelar, as medidas pretendidas não se limitam à preservação neutra de determinado estado de fato. Com efeito, a suspensão da exigibilidade das operações, o impedimento da cobrança, a paralisação dos efeitos da mora e a proibição de inscrição nos cadastros restritivos interferem diretamente na eficácia dos contratos e antecipam parcela substancial dos efeitos econômicos pretendidos no provimento final. A medida possui, portanto, inequívoco conteúdo…

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