Processo 5424238-63.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5424238-63.2026.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS IMPETRANTE : KÊNIA PRISCILA DIAS CARVALHO DE OLIVEIRA PACIENTE : JONNY LOPES ROCHA RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO KÊNIA PRISCILA DIAS CARVALHO DE OLIVEIRA, advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, sob o número 73.551, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JONNY LOPES ROCHA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judicial da Central de Custódia Interior, nos autos do processo de origem nº 5410114-75.2026.8.09.0011. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 9 de maio de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 10 de maio de 2026 (mov. 16 dos autos originários). Sustenta, em síntese: i) a nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, com a consequente contaminação das provas derivadas; e ii) a ausência de fundamentação idônea e a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, postulando, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Pretende a concessão liminar do writ, para relaxar a prisão do paciente ou, subsidiariamente, revogá-la, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. A inicial encontra-se instruída com a documentação pertinente (mov. 01). Liminar indeferida à mov. 5. Informações dispensadas, pois nos autos principais (sob protocolo nº 5410114-75.2026.8.09.0011) constam: o auto de prisão em flagrante e o RAI 47142335 (mov. 1, arq. 7); o laudo de perícia criminal de constatação preliminar (mov. 1, arq. 6); a certidão de antecedentes criminais (mov. 5); a decisão proferida em audiência de custódia, que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva (mov. 16); e o relatório final do inquérito policial com indiciamento (mov. 23, arq. 41). Da análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 5 dos autos principais), extrai-se que o paciente é reincidente, em razão da condenação transitada em julgado em 8/11/2021 nos autos nº 5205922-10.2020.8.09.0168. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado à mov. 13, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. Passo ao VOTO. Conforme relatado, cuida-se de ordem de Habeas Corpus, mediante a qual se busca a restauração do status libertatis do paciente JONNY LOPES ROCHA, sob os seguintes fundamentos: i) nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, com a consequente ilicitude do ingresso domiciliar e contaminação das provas; e ii) ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos da prisão preventiva, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 1. Da alegada ilegalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar: Sustenta a impetrante, inicialmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, em violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a atuação policial teve por base, exclusivamente, o alegado "nervosismo"…
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