Processo 5424239-35.2020.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado nº 5424239-35.2020.8.09.0051 Comarca de Origem: Aparecida de Goiânia – Juizado da Fazenda Pública Magistrado (a) sentenciante: Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Recorrente (s): Estado de Goiás Recorrido (s): Vilmar Debaran da Silva Relator: Fernando César Rodrigues Salgado 4º Juiz da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ACIDENTE COM O CÉSIO-137. TESE FIXADA NO IRDR Nº 5419721-92.2019.8.09.0000 (TEMA 13). LIMITES OBJETIVOS REAFIRMADOS NO IRDR Nº 5344224-67.2022.8.09.0000 (TEMA 37). POLICIAMENTO E GUARDA DO DEPÓSITO DE REJEITOS RADIOATIVOS. SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA À TESE FIXADA. CABIMENTO DA PROMOÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 106 DA TUJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Peça inicial (mov. 01). Cuida-se de ação ajuizada por policial militar da reserva remunerada, objetivando a concessão de promoção por ato de bravura, sob o fundamento de que o autor participou de atividades relacionadas ao acidente radiológico do Césio-137, em área de rejeitos radioativos, exposto a condições insalubres e sem a disponibilização de equipamentos de proteção individual adequados. (1.2). Sentença (mov. 139). A magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, tendo: (a) afastado a prescrição; (b) reconhecido a ilegitimidade passiva da GOIÁSPREV; e (c) condenado o Estado de Goiás a promover o autor ao posto ou graduação imediatamente superior, por ato de bravura, com efeitos retroativos à data do indeferimento administrativo. (1.3). Recurso inominado (mov. 144). Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado sustentando, em síntese: (a) a inaplicabilidade do Tema 13 do IRDR nº 5419721-92.2019.8.09.0000, por ausência de comprovação cumulativa dos requisitos de atuação direta e condição adversa; (b) a insuficiência do acervo probatório, lastreado em depoimentos genéricos e "conhecimentos históricos", sem demonstração individualizada da exposição do autor a riscos extraordinários; (c) a existência de pareceres técnicos da CNEN atestando que diversos militares atuaram em "Áreas Livres", com níveis normais de radiação, não constando o nome do recorrido da lista oficial de irradiados (CARA); (d) o caráter discricionário e personalíssimo da promoção por ato de bravura, nos termos da Súmula nº 97 da Turma de Uniformização, sendo incabível sua concessão automática por participação coletiva em operação. Subsidiariamente, requereu que os efeitos funcionais e financeiros da promoção retroajam apenas ao trânsito em julgado, conforme o PUIL nº 5151631-52.2023.8.09.0072. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e pela total improcedência dos pedidos iniciais. (1.4). Contrarrazões (mov. 156). A parte recorrida apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo integral desprovimento do recurso e manutenção da sentença de origem. 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser o recorrente Fazenda Pública (art. 1.007, §1º, do CPC). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 03. (3.1). A questão em discussão consiste em analisar: (i) se…
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