Processo 5424599-89.2026.8.09.0105

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5424599-89.2026.8.09.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mineiros - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros   Processo n.: 5424599-89.2026.8.09.0105 Requerente: Maicol Da Cunha Gargan Requerido (a): Banco Do Brasil Sa   Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   DECISÃO   Trata-se de Ação Revisional de Cédula de Produto Rural com Pedido de Alongamento de Dívida e Tutela de Urgência ajuizada por Maicol Da Cunha Gargan em face de Banco Do Brasil S.A., partes já qualificadas.   Na petição inicial, o autor relata ter firmado com a instituição requerida o Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 065.918.797, ao qual se encontra vinculada a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) nº 75.157-9, destinada ao custeio agrícola de sua produção de grãos. Alega a incidência de juros remuneratórios abusivos de 20,20% ao ano, requerendo a sua limitação a 12% ao ano, além da limitação dos juros de mora a 1% ao ano e o afastamento de tarifas e encargos moratórios indevidos, conforme legislação específica do crédito rural.   Aduz, ainda, que sofreu severos impactos decorrentes de adversidades climáticas (altas temperaturas e escassez de chuvas decorrentes do fenômeno El Niño, seguidas de excesso de precipitação) nos ciclos produtivos de 2023/2024 e 2024/2025, ocasionando a frustração da safra de soja e milho, aumento do custo de produção e dificuldade de comercialização, o que resultou em incapacidade temporária de pagamento da obrigação na data aprazada.   Diante disso, após tentativas frustradas de renegociação administrativa, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato, obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, manter a operação em curso normal no Sistema de Operações do Crédito Rural (SICOR) e impedir quaisquer atos de execução ou expropriação de bens vinculados à referida operação. No mérito, pede a revisão contratual e a declaração do direito ao alongamento da dívida. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos.   A decisão constante no evento 6 determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais iniciais.   No evento 09, o autor informou o recolhimento integral das custas processuais iniciais, conforme guia e comprovante de pagamento anexados.   Determinada a emenda à inicial, a parte autora comprovou o recolhimento da guia de custas iniciais complementares (evento 15) e certificou-se a alteração do valor da causa no sistema (evento16).   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   Diante da correção do valor da causa, bem como do pagamento das custas iniciais complementares (eventos 15 e 16), e presentes os demais pressupostos processuais, recebo a inicial.   Passo a analisar o pedido de tutela de urgência constante na exordial.   O autor pleiteia a suspensão da cobrança da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira número 75.157-9 e do Contrato de Teto nº 065.918.797. Pede também a proibição de restrições em cadastros de inadimplentes, a manutenção da operação como curso normal no sistema do Banco Central (SICOR) e a suspensão de quaisquer atos de execução, arresto ou sequestro de bens vinculados à operação.   REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA   Com relação à tutela de urgência pleiteada, a medida deve…

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