Processo 5424877-58.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5424877-58.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5424877-58.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Edson Gomes Barbosa Ribeiro Promovido(s) : Municipio De Goiania                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Trata-se de ação declaratória c/c ação de cobrança proposta por Edson Gomes Barbosa Ribeiro em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas nos autos. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte autora, servidor municipal no cargo de Auditor Fiscal de Posturas, ao recebimento do adicional de produtividade fiscal em relação aos meses de junho/2021 a dezembro/2021, após as alterações efetivadas no artigo 15 da Lei nº 8.904/2010, por meio da Lei nº 10.648/2021. Posteriormente, a Lei Complementar nº 360/2022 promoveu nova alteração no referido dispositivo, apenas retirando carreira do Auditor de Tributos do texto, mantendo o mesmo regramento preconizado pela Lei nº 10.648/2021. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, mesmo porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da ausência de revelia. Necessário pontuar que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face a Fazenda Pública. Da prejudicial de prescrição. É de curial sabença que em relações às obrigações de trato sucessivo, não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, há de se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por força da Súmula nº 85 do STJ. Portanto, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 13/05/2026, prescritas as parcelas anteriores a 13/05/2021.  Diante da ausência de mais questões preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito.   Da delimitação da controvérsia. A parte autora sustenta que após as alterações pela Lei Complementar nº 360/2022 no artigo 15, § 2° da Lei nº 8.904/2010, o adicional de produtividade, foi incorporado ao vencimento da categoria a partir de 01/06/2021, porém, só foi implementado em janeiro/2022. Requer, assim, a inclusão do adicional de produtividade, na base de cálculo do adicional de titulação e aperfeiçoamento no período de junho/2021 a dezembro/2021, conforme cálculos apresentados.   Do adicional de incentivo à profissionalização e do adicional de…

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